Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE ENCARCERADO HÁ MAIS DE 1 ANO E 10 MESES. PROCESSO ESTAGNADO HÁ 10 MESES NA FASE DO ART. 402 DO CPP. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA PARA ENCERRAMENTO DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. DEMORA IRRAZOÁVEL NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 06.06.2024, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2.º, II, III e IV, c/c art. 211, ambos do Código Penal, sob alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa que configure constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os prazos processuais não são peremptórios, assim como o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, entretanto, toda pessoa detida tem direito de ser julgada dentro de um prazo razoável (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7.º) e a todos é assegurada a razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5.º, LXXVIII). 4. Na hipótese, colhe-se dos autos que a colheita da prova encerrou em 03.06.2025, abrindo-se às partes oportunidade para requererem diligências, consoante a dicção do art. 402 do CPP. Nada obstante, observa-se que passados mais de 10 (dez) meses ainda não se tem por realizada a diligência requerida pela acusação, brecando o avanço da ação penal para a fase de alegações finais. 5. O tempo decorrido entre a determinação de que fosse realizada a providência requerida pela acusação e a data corrente - de mais de 120 (cento e vinte) dias - afronta o princípio da razoável duração do processo. 6. É fato que a prisão provisória se prolonga por lapso irrazoável, sem justificativa para tal, posto não se tratar de causa complexa, a tornar imperativo o reconhecimento do excesso de prazo, vigorando na hipótese a previsão garantista da realização do processo em tempo hábil, máxime quando os autos se encontram estagnados aguardando diligência requerida pelo Ministério Público, não havendo a menor perspectiva de quando se dará o encerramento do judicium accusationis. 7. Nesse contexto, impossível esconder a indevida demora na entrega da prestação jurisdicional sob o pálio do verbete nº 52 da Súmula do STJ, porquanto a fase probatória, óbvia ilação, ainda foi concluída. 8. De mais a mais, não consta dos autos qualquer informação no sentido de se debitar à defesa do paciente o atraso no feito, de forma que o andamento processual vem se estendendo por prazo demasiadamente elevado, afastando justificativa idônea para a prolongação da prisão cautelar. 9. A manutenção da prisão preventiva por período superior a 1 ano e 10 meses revela-se desproporcional, sobretudo diante da ausência de previsão para o julgamento da ação penal. 10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, em observância ao caráter subsidiário da prisão preventiva (CPP, art. 282, § 6.º). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem conhecida e concedida. Tese de julgamento: O excesso de prazo na formação da culpa decorrente de inércia estatal ou de diligência requerida exclusivamente pela acusação configura constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LXXVIII; CP, art. 121, § 2.º, II, III e IV; art. 211; CPP, arts. 282, § 6.º, 319 e 402. Jurisprudência relevante citada: TJCE, HC nº 0631246-49.2025.8.06.0000, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, j. 10.02.2026; TJCE, HC nº 0620839-47.2026.8.06.0000, Relª Desª Lira Ramos de Oliveira, j. 24.02.2026.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do habeas corpus, para conceder a ordem
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.