Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – POLICIAL MILITAR – EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PREVISTAS NO ART. 23, V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 127/08 – VANTAGEM PECUNIÁRIA DEVIDA – LIMITAÇÃO DO PERÍODO DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 291/21 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO TEMA N.º 810/STF E, A PARTIR DE 09/12/21, DA TAXA SELIC – SENTENÇA ILÍQUIDA – FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. O Policial Militar que ocupar quaisquer das funções previstas no art. 23, V, da Lei Complementar Estadual n.º 127/08, desde que por um trintídio, fará jus ao pagamento de vantagem pecuniária de 10% sobre o valor do subsídio inicial do seu posto ou graduação. No caso, o autor fará jus ao pagamento da indenização até 31/12/2021, em razão das alterações promovidas pela Lei Complementar n.º 291/2021. Os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados, a partir de 09/12/2021, pelo índice da Taxa Selic (EC n.º 113/2021). Não sendo liquida a sentença, a definição do percentual dos honorários de sucumbência devidos pela Fazenda Pública somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4.º, inc. II, do CPC). Apelação conhecida e provida. Sentença retificada parcialmente em Remessa Necessária.
Apelação conhecida e provida
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.