Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que extinguiu a ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A apelante sustenta a impossibilidade de condenação em honorários, sob o argumento de ausência de contestação ou de angularização processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de contestação e de angularização processual afasta a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo na hipótese de extinção do processo por abandono. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pressupõe a angularização processual. 4. A simples juntada de procuração pelo réu não caracteriza a prática de ato defensivo, não sendo suficiente para configurar a angularização processual. 5. A jurisprudência do STJ pacifica o entendimento de que não cabe condenação em honorários advocatícios quando não ocorre a angularização da relação processual, ainda que o processo seja extinto por abandono da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação em honorários sucumbenciais exige a efetiva angularização processual. 2. A mera juntada de procuração pelo réu não configura angularização processual. 3. É descabida a condenação em honorários advocatícios quando não há contestação e a relação processual não se triangulariza, ainda que o processo seja extinto por abandono.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.