Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo réu e recurso adesivo pela autora contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébitos c/c pedido de antecipação de tutela, danos materiais e morais, condenando aquele à restituição em dobro de valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a responsabilidade do Banco pelos descontos indevidos na conta da autora; (ii) o valor da indenização por danos morais; e (iii) o valor dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação dos descontos indevidos e do dano. O Banco não comprovou a legitimidade dos descontos. 4. O dano moral é in re ipsa, decorrendo dos descontos indevidos em conta bancária. A indenização foi majorada para R$ 10.000,00, considerando a razoabilidade e proporcionalidade. 5. Os honorários advocatícios foram fixados em 20% sobre o valor da condenação, observando o art. 85, § 2º, do CPC, após a majoração da condenação. 6. De ofício, determinar a incidência dos juros moratórios e correção monetária pela SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo provido. Sentença reformada.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível e provê-la parcialmente e conhecer do recurso adesivo para provê-lo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.