Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOBRE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL E ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ofensa a direito local, com incidência da Súmula n. 280 do STF, e por necessidade de revolvimento fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de execução de título extrajudicial e discute a possibilidade de sustentação oral em agravo de instrumento que versou sobre prescrição. 3. A Corte de origem manteve decisão monocrática que rejeitou a nulidade por cerceamento de defesa e concluiu não ser hipótese de sustentação oral à luz do do CPC e do do Regimento Interno do TJPR. art. 937 art. 210 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que afastou a prescrição configurou julgamento parcial de mérito apto a permitir sustentação oral (art. 487, II, do CPC); (ii) saber se a decisão interlocutória que versou sobre prescrição, por tratar de mérito, admite sustentação oral no agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC); (iii) saber se houve negativa de vigência ao direito de sustentação oral nas hipóteses legais e regimentais (art. 937, IX, do CPC); e (iv) saber se a interpretação do VIII, do CPC impede sustentação oral em decisão art. 937, interlocutória de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise das teses demanda interpretar norma regimental local (art. 210 do Regimento Interno do TJPR), o que é inviável em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 280 do STF. 6. A conclusão quanto à inexistência de cerceamento de defesa decorre do contexto da sessão e dos requerimentos, cujo reexame esbarra na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 280 do STF, sendo inviável, em Tese de julgamento recurso especial, o exame de ofensa a regimento interno do tribunal de origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do contexto fático-probatório sobre alegado cerceamento de defesa”. III, ; CPC, arts. 355, 356, 487, Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 105, a II, 1.015, II, 937, VIII, IX, 85, §11. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 280; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, AREsp n. 1.934.041/SP, julgado em 25/4/2022.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.