Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FORNECEDOR APARENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Coelho Neto/MA que, nos autos de ação de anulação de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, deferiu tutela provisória para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa. 2. A decisão agravada reconheceu a plausibilidade do direito à exclusão do nome do autor em razão de inadimplemento decorrente de relação contratual de consórcio intermediada por empresas distintas (Idealiza e Disbrave), cuja atuação envolveu o uso da marca “BMG Consórcio”. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o Banco BMG possui legitimidade passiva na ação que discute relação de consórcio operada por administradora em liquidação extrajudicial; (ii) se a atuação da instituição agravante se restringiu à mera intermediação comercial ou se configura fornecedor aparente, atraindo a responsabilidade solidária. III. Razões de decidir 4. Os elementos constantes dos autos demonstram a utilização da marca “BMG Consórcio” e o uso de canal de comunicação institucional (e-mail com domínio vinculado à marca), revelando confusão entre as empresas perante o consumidor. 5. Caracteriza-se a figura do fornecedor aparente, conforme doutrina e jurisprudência consolidadas, o que atrai a aplicação do art. 7º, parágrafo único, do CDC, impondo responsabilidade solidária entre os participantes da cadeia de consumo. 6. O risco da atividade econômica e a teoria da aparência impedem a exclusão do Banco BMG do polo passivo, dada a sua participação na comercialização do produto defeituoso que motivou a negativação indevida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A utilização da marca e canais de comunicação institucional pela administradora de consórcios configura fornecedor aparente, atraindo a responsabilidade solidária da instituição financeira promotora da marca. 2. O fornecedor aparente responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14; CPC, arts. 300 e 301. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1580432/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 06.12.2018, DJe 04.02.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BMG S/A, em 12/05/2025, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 24/04/2025 (Id.146928311), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, Dr. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, que nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em 17/03/2025, por IVALDO DE SOUSA FEITOSA em desfavor de BANCO BMG S.A, DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, YCON INTERMEDIACOES E CONSULTORIA LTDA. e IDEALIZA INVESTIMENTOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS UNIPESSOAL LTDA., assim decidiu: “...1) DEFIRO o provimento de urgência para determinar ao requerido o obrigação de retire o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes (SPS, SERASA e CARTÓRIOS se houver), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00, (dois mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento reiterado, apuração de crimes de desobediência, além de indenização por perdas e danos, conforme art. 301, CPC.2) Designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 6/6/2025, às 10:00 horas, a ser realizado neste Fórum, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). O ato será realizado de forma PRESENCIAL e por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do link https://meet.google.com/hut-fwkk-imc.3) CITE-SE e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver conciliação, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I), bem como de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).4)
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
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