Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTS. 139 E 140, DO CP). DIVERGÊNCIA ENTRE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E O JUÍZO CRIMINAL COMUM QUANTO À COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A QUEIXA-CRIME. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO II, DO ARTIGO 141, DO CÓDIGO PENAL. OFENSAS QUE NÃO SE RELACIONAM COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. OFENSAS COMETIDAS POR MEIO DE REDE SOCIAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 2º, DO ARTIGO 141, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO EM TRIPLO DA PENA, SUPERANDO O LIMITE DE 2 ANOS PREVISTO NA LEI N° 9.099/1995. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARAPONGAS PARA PROCESSAR E JULGAR A QUEIXA-CRIME. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas/PR, em face da decisão de declinação de competência proferida pelo Juízo do Juizado Especial Criminal da mesma Comarca, referente à queixa-crime que apura a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 139 e 140, c/c artigo 141, II e §2º, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o processamento da queixa-crime, que envolve a suposta prática dos delitos previstos nos artigos 139 e 140, do Código Penal, é do Juizado Especial Criminal ou da 2ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas/PR. III. Razões de decidir 3. A causa de aumento de pena prevista no inciso II, do artigo 141, do Código Penal, não se aplica porque as ofensas não se relacionam com o exercício da função pública, conforme reconhecido pelo próprio querelante. 4. A causa de aumento de pena prevista no § 2º, do artigo 141, do Código Penal, é aplicável, pois as ofensas foram praticadas por meio de rede social, o que permite triplicar a pena. 5. Com a aplicação da causa de aumento de pena prevista no § 2º, a pena máxima ultrapassa o limite de 2 anos previsto na Lei nº 9.099/1995, afastando a competência do Juizado Especial Criminal. 6. Diante do limite de pena ultrapassado, a competência para processar e julgar a queixa-crime é do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito negativo de competência julgado improcedente, declarando a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas para processar e julgar a queixa-crime. Tese de julgamento: A competência para processar e julgar queixa-crime envolvendo os crimes de difamação e injúria, com causa de aumento de pena decorrente da divulgação em rede social, é do juízo criminal comum quando a pena máxima ultrapassa o limite de 2 anos previsto na Lei nº 9.099/1995, sendo inaplicável a causa de aumento de pena relativa à condição de funcionário público quando as ofensas não se relacionam com o exercício da função pública. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 139, 140, 141, II e § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 60. Jurisprudência relevante citada: TJPR, CC Crime nº 0007332-16.2025.8.16.0165, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 30.03.2026; TJPR, CC Crime nº 0004797-57.2025.8.16.0184, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o caso deve ser julgado pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas, e não pelo Juizado Especial Criminal. Isso porque as ofensas feitas pelas redes sociais têm uma pena que, somada, passa de dois anos, que é o limite para o Juizado Especial. Além disso, as ofensas não têm relação com o trabalho público da pessoa ofendida, então não vale uma pena maior por isso. Por isso, o processo deve continuar na Vara Criminal comum.
Conflito negativo de competência julgado improcedente, declarando a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas para processar e julgar a queixa-crime.
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2ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Kennedy Josue Greca de Mattos
Composição: Kennedy Josue Greca de Mattos (presidente); Fernando Antonio Prazeres; José Mauricio Pinto de Almeida; Luis Carlos Xavier; Priscilla Placha Sá; Ângela Regina Ramina de Lucca (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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