Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NO PROCESSO EXECUTIVO E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória proposta para anular arrematação judicial de imóvel sob alegação de alienação por preço vil e excesso de execução. A autora sustentou a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma com fundamento no art. 903, § 1º, I, e § 4º, do CPC, requerendo o prosseguimento da demanda. II. Questão em discussão: Discute-se se é admissível ação autônoma destinada à anulação de arrematação judicial por alegado preço vil quando a avaliação do imóvel, a regularidade dos atos expropriatórios e os critérios de cálculo da execução já foram examinados e decididos no processo executivo, sem impugnação oportuna da parte interessada. III. Razões de decidir: Verificou-se que a parte autora foi regularmente intimada da avaliação do imóvel no processo executivo, deixando de apresentar impugnação no prazo legal, tendo ocorrido a homologação do laudo e a consequente preclusão da matéria. O agravo de instrumento anteriormente julgado pelo Tribunal já apreciou a alegação de incorreção da avaliação, concluindo pela inexistência de erro, dolo do avaliador ou fato superveniente apto a justificar nova avaliação, nos termos do art. 873 do CPC. A demanda autônoma busca rediscutir questões já decididas no âmbito da execução, sem apresentação de fato novo capaz de afastar a preclusão, incidindo a vedação prevista no art. 507 do CPC. O juízo de origem oportunizou a emenda da petição inicial para demonstração do interesse processual e superação das inconsistências identificadas, mas a autora limitou-se a reiterar fundamentos já apreciados, sem atender adequadamente à determinação judicial. Configurada a inadequação da via eleita e o descumprimento da determinação de emenda, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. V. Tese de julgamento: É inadmissível ação autônoma destinada à rediscussão de avaliação de bem e de atos expropriatórios já apreciados no processo executivo, quando a parte deixou de impugná-los oportunamente e não demonstra fato novo apto a afastar a preclusão, sendo cabível o indeferimento da petição inicial por inadequação da via eleita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 319; 320; 321 e parágrafo único; 330, III; 485, I; 507; 873; 903, § 1º, I, e § 4º; 1.012; 1.013; 1.021, § 4º; e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 489029/SP; TJMS, AI 1408034-95.2025.8.12.0000; TJMS, AI 1404441-29.2023.8.12.0000; TJRS, AI 5336110-24.2023.8.21.7000; e TJSP, AI 2304996-94.2024.8.26.0000.
Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. V.
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.