Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA N. 7/STJ, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA N. 284/STF). ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA N. 1.209/STJ. INDEFERIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, o que impõe à parte agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos ali declinados (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial). Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: “[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. 2. Não se mostra suficiente a afirmação genérica de que o recurso especial não demanda reexame de provas para afastar o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; exige-se o cotejo da moldura fática incontroversa com as teses jurídicas, demonstrando a desnecessidade de revolvimento probatório (AgInt no AREsp n. 2.302.127/SP). 3. A alegação de prequestionamento implícito, desacompanhada da indicação clara dos trechos do acórdão recorrido que enfrentaram a matéria federal, não supera os óbices da ausência de prequestionamento e da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, mantendo-se a compreensão consolidada quanto à necessidade de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP; AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP. 4. Indeferido o sobrestamento do feito à luz do Tema n. 1.209/STJ, por inexistir subsunção estrita: a controvérsia devolvida cinge-se à (in)existência dos pressupostos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz dos arts. 50 do Código Civil e 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, não à compatibilidade e/ou dispensa do procedimental do incidente com a execução fiscal. Prejudicado, por consequência, o pedido de efeito suspensivo. 5. Agravo interno não provido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.