Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO Á SAÚDE. LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA Nº 1313 DO STJ. CPC ART. 85, §8º. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Estado do Ceará a fornecer prótese ortopédica e fisioterapia para autor hipossuficiente; condenando o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na forma e no valor do arbitramento dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil consagra, nos arts. 82, § 2º e art. 85, caput, o princípio da sucumbência, segundo o qual o vencido em uma demanda deve arcar com o pagamento das despesas e dos honorários advocatícios. 4. As Câmaras de Direito Público do TJCE firmaram o entendimento que nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, eis que se trata de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. 5. O Tema Repetitivo nº 1313 firmou a tese jurídica de que "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". 6. Ponderando tanto os aspectos legais do Código de Processo Civil como as peculiaridades do caso em apreço, bem como o tempo e o trabalho despendido na lide, vê-se o enfrentamento de uma causa de pouca complexidade, com matéria repetitiva e unicamente de direito; de modo que devem ser arbitrados os honorários sucumbenciais em desfavor dos réus, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), rateados na proporção de 50%, nos termos do art. 85, §8º do CPC, valor que se encontra em patamar razoável, proporcional ao trabalho exercido e de acordo com o costumeiramente estabelecido para casos semelhantes neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. Tese de Julgamento: "Nas demandas judiciais que versam sobre o direito fundamental à saúde, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o caráter inestimável do bem jurídico tutelado, razão pela qual se impõe a adoção do critério da equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. É inaplicável, nessas hipóteses, o disposto no §8º-A do referido dispositivo, porquanto incompatível com a natureza das ações em que se busca a efetivação do direito à saúde. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.313, consolidou entendimento de que, em tais demandas, os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, afastando a incidência dos percentuais vinculados ao valor da causa ou do proveito econômico." ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 196; CPC, arts. 82, §2º; 85, caput, §§2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1313; REsp 2.166.690/RN; REsp 2.169.102/AL; STJ, Tema 1076; REsp 1.850.512/SP; STF, Tema 1002; RE 1.240.999/SP; Apelação Cível 30000341020238060119; TJCE, Apelação Cível 02033574820228060112; TJCE, Apelação Cível 30022013420248060064; TJCE, Apelação/Remessa Necessária 01444847320178060001; TJCE, Apelação Cível 30010935420238060112; TJCE, Apelação Cível 02020608220228060119; TJCE, Apelação Cível 30012019120258060119; TJCE, Apelação Cível 02001178520258060293.
por unanimidade, em CONHECER da Apelação do Estado do Ceará e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença quanto aos honorários advocatícios
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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