Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DE EDITAL. ALTERAÇÃO DO MARCO TEMPORAL PARA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. LEGALIDADE. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada contra o Estado de Goiás e o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, buscando a nulidade da Retificação nº 04 do Edital nº 02/2024, que alterou o item 9.8.4 do edital original de concurso público. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade da retificação e determinando a avaliação dos títulos da autora conforme a redação original do edital. Os recursos de apelação foram interpostos pelos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração de regra editalícia, que modificou o marco temporal para a aferição de títulos no curso de concurso público, é legal e se viola a expectativa legítima dos candidatos ou os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O poder de autotutela administrativa permite que a Administração Pública altere seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, adequando-os à legislação de regência. 4. Embora o edital seja a lei interna do certame, sua alteração é permitida para adequá-lo ao princípio da legalidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. A redação original do item 9.8.4 do Edital nº 02/2024, ao prever a aceitação de títulos obtidos “até a data de convocação para a prova de títulos”, apresentava indícios de ilegalidade. 6. A Lei Estadual nº 19.587/2017, em seu artigo 60, § 1º, proíbe expressamente a aceitação de títulos obtidos após a data de publicação do edital do certame. 7. A retificação do edital, ao antecipar o marco temporal para a data de publicação do edital, corrigiu uma ilegalidade e não configura frustração de expectativa legítima ou violação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé. 8. O Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora em critérios de formulação ou correção de provas, limitando-se ao exame da observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao Edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os recursos são providos, reformando-se a sentença e julgando improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. A retificação de edital de concurso público é válida quando promove a adequação das regras do certame à legislação de regência, no exercício do poder de autotutela da Administração Pública. 2. A alteração de regra editalícia para proibir a aceitação de títulos obtidos após a data de publicação do edital, em conformidade com lei estadual específica, não configura ilegalidade ou violação da segurança jurídica, da boa-fé objetiva ou da expectativa legítima do candidato”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 85, § 8º; Lei Estadual nº 19.587/2017, art. 60, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, AgInt no MS 30.973-DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Julgado em 16.09.2025 – Info 28 – edição extraordinária; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5196237-03.2017.8.09.0000, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2017; TJGO, MANDADO DE SEGURANÇA 286656-62.2014.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 18/11/2014; TJGO, Apelação (CPC) 5231547-48.2016.8.09.0051, Rel. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2017; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5177632-09.2017.8.09.0000, Rel. CARLOS HIPÓLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/09/2017.
acordam os componentes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com fulcro no artigo 942 do CPC, por maioria dos votos, em conhecer da Apelação Cível e provê-la
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.