Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS 2010 A 2012. OFENSA AO ART. 174, I, CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 6.830/1980. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSÍVEL ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO E ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA CDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão proferida nos autos de execução fiscal ajuizados pelo Município de Caraguatatuba, referente à taxa de funcionamento de 2010 a 2012, pleiteando a prescrição do crédito tributário. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O recurso especial foi inadmitido monocraticamente. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - O acórdão analisou de maneira específica o tópico alegadamente omisso: "De início, quanto à apontada ofensa ao art. 174, I, do CTN, sob a alegação da existência de uma primeira citação com as CDAs cobertas por nulidade, verifica-se que esse questionamento não fez parte do acórdão recorrido, não tendo o julgador apresentado uma linha nem sequer sobre o ponto alegado pelo recorrente. Incidência da Súmula n. 282/STF. [...] Por fim, no tocante à afirmação do recorrente de que houve alteração do sujeito passivo, bem assim de que houve alteração da fundamentação legal, tal informação não consta do acórdão recorrido, sendo impositivo para analisar tal tese a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.
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