Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO SUBJETIVO À EVOLUÇÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 17.181/2020. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE À IMPLEMENTAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. TEMA 1.075 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual ocupante do cargo de técnica em enfermagem contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes de ascensões funcionais por antiguidade relativas aos interstícios de julho de 2013 a dezembro de 2021. A recorrente sustenta que possui direito subjetivo às progressões funcionais e aos respectivos reflexos financeiros, reconhecidos em atos administrativos posteriores, não sendo legítima a supressão dos efeitos patrimoniais retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes de progressões funcionais por antiguidade reconhecidas administrativamente; e (ii) estabelecer se a Lei Estadual nº 17.181/2020 e a Lei Complementar nº 173/2020 impedem o reconhecimento judicial dos efeitos financeiros pretéritos das progressões funcionais implementadas tardiamente pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão da Administração Pública na implementação da progressão funcional configura relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público quando preenchidos os requisitos legais previstos na legislação de carreira, tratando-se de ato administrativo vinculado. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.075 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que restrições orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o dever da Administração de implementar progressão funcional legalmente assegurada. 6. O incremento remuneratório decorrente da progressão funcional não se confunde com aumento geral de remuneração, pois decorre de movimentação regular na carreira previamente instituída em lei. 7. A Lei Estadual nº 17.181/2020 instituiu mecanismo excepcional de regularização das progressões funcionais acumuladas durante o período de crise sanitária, sem revogar o regime jurídico anterior nem afastar os efeitos financeiros já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor. 8. A ausência de previsão expressa de retroatividade na Lei Estadual nº 17.181/2020 não impede a cobrança judicial das diferenças remuneratórias decorrentes de progressões funcionais reconhecidas administrativamente. 9. O Decreto Estadual nº 22.793/1993 e a Lei Estadual nº 11.965/1992 permanecem como suporte normativo para a evolução funcional dos servidores integrantes dos grupos ocupacionais da saúde estadual. 10. As portarias administrativas juntadas aos autos comprovam o reconhecimento da progressão funcional da servidora relativamente aos interstícios de 2013 a 2021, sendo devidos os respectivos efeitos financeiros retroativos. 11. Os efeitos financeiros das progressões funcionais retroagem à data do preenchimento dos requisitos legais para o desenvolvimento na carreira, em observância ao direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 12. Os consectários legais da condenação devem observar, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme remuneração da caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021, incidência da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021; e, após a EC nº 136/2025, aplicação do IPCA e juros moratórios simples de 2% ao ano, ressalvada a incidência da SELIC nas hipóteses legalmente previstas. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.