Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO PELO PODER PÚBLICO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para a realização de procedimento cirúrgico em paciente portador de artroplastia total de quadril direito (CID 10: M16 – Coxartrose), ajuizado contra o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Campo Grande. O agravante sustenta urgência na cirurgia devido ao agravamento do quadro clínico, limitação funcional progressiva e risco de complicações graves. Há duas questões em discussão: (i) definir se a urgência médica atestada justifica a concessão da tutela de urgência para a realização do procedimento cirúrgico; e (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária dos entes federativos no custeio do tratamento médico necessário. O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de fornecer tratamentos médicos essenciais aos cidadãos, especialmente quando demonstrada a urgência do caso. Laudo médico atesta a necessidade urgente do procedimento cirúrgico, sob pena de perda de estoque ósseo, degeneração articular progressiva e risco de morte por complicações tromboembólicas, evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável. O Poder Judiciário não pode substituir a prescrição médica para determinar qual tratamento é mais adequado ao paciente, cabendo ao profissional de saúde responsável a indicação terapêutica apropriada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 793, reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, permitindo que o paciente acione qualquer um deles para a obtenção do tratamento necessário, sem prejuízo de eventual ressarcimento entre os entes públicos. A demora injustificada na realização da cirurgia representa violação ao direito fundamental à saúde e pode gerar danos irreparáveis à integridade física do paciente, justificando a concessão da tutela de urgência. Recurso provido. O direito à saúde, garantido constitucionalmente, impõe ao Estado o dever de fornecer tratamento médico essencial quando demonstrada a necessidade urgente por laudo médico. A prescrição médica deve ser respeitada, cabendo ao profissional de saúde responsável determinar o tratamento adequado ao paciente, sem ingerência do Poder Judiciário. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico é solidária entre União, Estados e Municípios, permitindo que qualquer um deles seja acionado judicialmente, sem prejuízo de ressarcimento entre os entes públicos. Demonstrada a urgência do procedimento cirúrgico e o risco de agravamento do quadro clínico do paciente, impõe-se a concessão da tutela de urgência para garantir a efetivação do direito à saúde. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793); STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 17/03/2020; TJMS, APL 0801298-72.2015.8.12.0029, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 13/07/2016; TJMS, APL 0801506-16.2015.8.12.0010, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 13/12/2016; TJMS, AI 2000326-47.2022.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 06/07/2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.