Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSIONAMENTO E DANOS MORAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil por acidente de trânsito que resultou em morte, condenando os réus ao pagamento de danos materiais, morais e pensionamento mensal à genitora da vítima, bem como fixando obrigações correlatas à seguradora denunciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais relativos ao veículo; (ii) saber se restou configurada a responsabilidade civil pelo acidente; (iii) saber se está caracterizada a dependência econômica da genitora da vítima; (iv) saber qual o termo final do pensionamento; (v) saber se o valor fixado a título de danos morais é adequado; (vi) saber os limites da responsabilidade da seguradora; e (vii) saber a forma de cumprimento da obrigação de pensionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa é reconhecida ao possuidor do veículo para pleitear indenização por danos materiais, bem como à genitora da vítima falecida, diante da sucessão e da responsabilidade pelos prejuízos. 4. A responsabilidade civil restou configurada pela comprovação da conduta culposa do condutor do caminhão, evidenciada por laudo pericial e confissão, com nexo causal direto com o evento danoso. 5. Não se verifica culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 6. A dependência econômica da genitora é presumida em famílias de baixa renda, sendo devido o pensionamento mensal. 7. O termo final da pensão deve observar a expectativa média de vida da vítima, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 8. A condição financeira do responsável pelo dano não afasta o dever de indenizar. 9. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. A seguradora responde solidariamente até o limite da cobertura contratada para danos morais. 11. A entrega do salvado como condição para indenização material é medida que evita enriquecimento sem causa e assegura a sub-rogação. 12. A constituição de capital pode ser substituída pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento, nos termos do CPC. 13. Não configurada litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Teses de julgamento: “1. O possuidor de veículo possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais decorrentes de acidente, ainda que não seja o proprietário. 2. A culpa exclusiva do causador do acidente, comprovada por prova pericial e confissão, impõe o dever de indenizar. 3. Em famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica entre genitor e filho falecido, sendo devido pensionamento. 4. O termo final da pensão por morte deve observar a expectativa média de vida da vítima. 5. A indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A seguradora responde solidariamente até o limite da cobertura contratada. 7. A constituição de capital pode ser substituída por inclusão em folha de pagamento, quando demonstrada capacidade econômica do devedor.”
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.