Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA - GDAPMP. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO 1º CICLO DE AVALIAÇÕES. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CONSECTÁRIOS E HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. 1. A GDAMP foi instituída pela Lei nº 10.876/04, que posteriormente foi substituída pela GDAPMP, prevista na Medida Provisória 441/08, convertida na Lei n 11.907/09. 2. A extensão a servidores inativos dos critérios de cálculo de gratificações federais foi objeto de inúmeros recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 54, 67, 153, 351, 409, 410, 447, 664 e 983). O servidor aposentado e o pensionista que adquiriram essa condição anteriormente à EC 41/2003 têm direito ao pagamento da referida gratificação nos mesmos moldes do servidor ativo enquanto perdurar o seu caráter genérico. 3. A generalidade de gratificação persiste até a homologação o 1º ciclo de avaliações dos servidores da ativa. 4. O Decreto 5.700, de 14/02/2006, não retirou o caráter de generalidade da GDAPMP. 5. No caso da GDAPMP, o pagamento da gratificação aos servidores aposentados e aos pensionistas nos mesmos moldes que os servidores da ativa é legítimo até junho 2014, quando ocorreu a homologação do 1º ciclo de avaliações, regulamentadas pelo INSS através da Instrução Normativa INSS/PRES nº 72, de 24/12/2013, e Portarias nº 2.344/2013 e nº 523/2013. Precedentes do STJ (REsp n. 1.642.432/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 15/5/2017). 6. No caso dos autos, o cerne da controvérsia, na esfera recursal, reside na verificação da possibilidade de extensão da GDAPMP aos servidores inativos e pensionistas, que adquiriram seus benefícios previdenciários antes da edição da EC 41/2003, que extinguiu o direito à paridade e à integralidade. 7. Considerando que a parte recorrente é servidor público federal aposentado por invalidez no cargo de perito médico previdenciário, cuja aposentadoria se deu em 16/04/1997, portanto anteriormente à EC nº 41/2003, e tendo em vista o entendimento jurisprudencial fixado pelo STF e pelo STJ, a parte recorrente faz jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP nos mesmos moldes que o servidor ativo (80 pontos), desde a sua instituição até 31/05/2014. 8. A análise da prescrição deve ser pautada no Decreto nº 20.910/32, cujo artigo 1º estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como quaisquer direitos ou ações contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos a partir do ato ou fato que lhes deu origem. 9. Tendo em vista que a ação foi proposta em 11/03/2014, consumou-se a prescrição da pretensão ao recebimento das prestações vencidas antes de 11/03/2009. 10. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E 11. Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973, invertem-se os ônus da sucumbência, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da condenação. 12. Recurso da parte autora provido para julga procedente o pedido exordial para condenar o INSS a pagar à parte autora os valores devidos, a título de GDAPMP, no período de 11/03/2009 a 31/05/2014, considerada a pontuação de 80 pontos, descontando-se eventuais quantias desta gratificação que já tenha recebido, acrescidos de juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios e reembolso de custas, tudo na forma acima determinada.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para JULGAR PROCEDENTES os pedidos exordiais para condenar o INSS a pagar à parte autora os valores devidos, a título de GDAPMP, no período de 11/03/2009 a 31/05/2014, considerada a pontuação de 80 pontos, descontando-se eventuais quantias desta gratificação que já tenha recebido, acrescidos de juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios e reembolso de custas, tudo na forma acima determinada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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