Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE TERRAS QUILOMBOLAS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. 2. Na hipótese, não se verifica a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, uma vez que todas as questões relevantes foram examinadas de forma fundamentada, inclusive quanto à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário diante da omissão administrativa na conclusão do processo de regularização e titulação de remanescentes de comunidades quilombolas. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a efetividade de direitos constitucionalmente garantidos, inclusive com a fixação de prazo razoável para conclusão de processos administrativos, sem que isso implique em afronta ao princípio da separação dos poderes. 4. As alegações relativas à impossibilidade material e jurídica de cumprimento da obrigação, bem como às limitações orçamentárias e à complexidade do procedimento administrativo, foram expressamente analisadas no acórdão, que concluiu que o prazo de 02 (dois) anos fixado pelo juízo de origem para conclusão do processo administrativo se afigura razoável e condizente com os prazos comumente fixados pelo Poder Judiciário em casos semelhantes. 5. O pedido de intervenção de terceiro interessado foi rejeitado, com fundamento na ausência de interesse jurídico direto e imediato na lide, cujo objeto se restringe à fixação de prazo para conclusão de procedimento administrativo. 6. Inexistentes quaisquer dos vícios apontados pela embargante, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 7. Embargos de declaração desprovidos.
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração
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5ª Turma · TRF1 · presidente: Alexandre Vasconcelos
Composição: Alexandre Vasconcelos (presidente); Eduardo Martins; Hercules Fajoses; Ailton Schramm de Rocha (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.