Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO INFRINGENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática de inadmissão, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. Condenação por infrações dos arts. 35 c/c 40, I, e 33 c/c 40, I, da Lei 11.343/2006, com reconhecimento da estabilidade, permanência e transnacionalidade da associação para o tráfico pelo tribunal de origem. Recurso especial inadmitido por incidência da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração anteriores não conhecidos por intempestividade, o que obstou o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3. Pedidos. Alegação de erro de premissa fática, ausência de cotejo analítico entre razões do agravo regimental e decisão monocrática, negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à falta de correlação do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal com a condenação. Pleito de efeitos infringentes para afastar os óbices das Súmulas 182/STJ e 7/STJ e determinar o processamento do recurso especial; subsidiariamente, integração do julgado e prequestionamento dos dispositivos invocados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar a integração do julgado ou a concessão de efeitos infringentes. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao segundo fundamento da decisão monocrática — a falta de correlação do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal com a condenação — e se a alegada revaloração jurídica afasta a incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ; e (ii) saber se é possível o prequestionamento, inclusive ficto, na ausência de vícios de integração do art. 619 do CPP e diante da intempestividade de embargos anteriores. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração constituem via destinada exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), admitindo-se a correção de erro material manifesto, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da causa. 7. Inexistem vícios do art. 619 do CPP. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso e suficiente a questão central, assentando a ausência de impugnação específica no agravo regimental e a incidência da Súmula 182/STJ, bem como a manutenção do óbice da Súmula 7/STJ, por ausência de demonstração de premissas fáticas incontroversas aptas a autorizar revaloração jurídica. 8. A alegação de erro de premissa fática revela inconformismo com a conclusão colegiada. O reexame do juízo de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão monocrática é pretensão estranha à via aclaratória. 9. Não há omissão quanto ao segundo fundamento. O acórdão consignou a ausência de correlação do dispositivo penal invocado, registrando o silêncio do agravo regimental sobre esse ponto, o que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 10. A pretensão de afastar, em embargos de declaração, a aplicação das Súmulas 182/STJ e 7/STJ evidencia intuito infringente, incompatível com a estreita finalidade integrativa do art. 619 do CPP. 11. O prequestionamento, ainda que buscado por meio de embargos, pressupõe a existência de vício de integração. A ausência de vício impede o acolhimento, e a intempestividade de embargos anteriores obsta o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.025; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.012.648/PB, Quinta Turma, j. 09.06.2026, DJEN 16.06.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.062.274/PB, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.