Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cooperforte – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. contra acórdão que proveu a apelação cível do réu em Ação Monitória, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança e reformando a sentença original. A embargante alega omissão no julgado por não ter analisado o art. 240, § 3º, do CPC, a Súmula 106 do STJ, e seus argumentos de que a demora na citação não pode ser atribuída à parte credora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão por não ter analisado expressamente o art. 240, § 3º, do CPC; (ii) saber se o acórdão embargado padece de omissão por não ter aplicado a Súmula 106 do STJ; e (iii) saber se o acórdão embargado padece de omissão ao não enfrentar o fato de que a demora na citação não pode ser atribuída à parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado analisou a questão da prescrição e concluiu que a demora na citação não poderia ser atribuída exclusivamente aos mecanismos judiciais.3.1 A decisão fundamentou que a inércia da parte credora em manter os dados cadastrais atualizados do devedor contribuiu para a morosidade na efetivação da citação.3.2 Os argumentos sobre a aplicação do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ foram implicitamente afastados pela análise fática do caso.3.3 A alegada omissão, na verdade, representa inconformismo da embargante com a interpretação jurídica desfavorável à sua pretensão.3.4 Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão do mérito da decisão já proferida.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Os embargos de declaração são rejeitados. Teses de julgamento:4.1 Não há omissão no acórdão que, ao reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança, fundamenta que a demora na citação não decorreu exclusivamente do serviço judiciário, mas também da inércia da parte autora em manter os dados cadastrais atualizados do devedor.4.2 A discordância da parte com a interpretação jurídica dos fatos ou com a solução dada à lide não configura omissão, contradição ou obscuridade sanável pela via dos embargos de declaraçãoDispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, 406, § 1º; CPC, arts. 72, II, 85, § 2º, 240, § 1º, 240, § 2º, 487, II, 1.015, I, 1.023; CPC/1973, arts. 219, §§ 1º a 4º, 257. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 106; TJGO, Apelação Cível, 0129027-32.2015.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5149696-16.2018.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5440835-43.2017.8.09.0102. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.DECISÃO MANTIDA. CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0430576-04.2015.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. Embargado: CARLOS SILVEIRA NATEL Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Os embargos de declaração são rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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