Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043545-02.2025.4.05.8300 APELANTE: GUSTAVO DE AGUIAR LIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA ANGELICA DA SILVA CAMPOS - PE14105 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA MORA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por G. A. L. em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, na qual denegou a segurança e extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída da mora administrativa quanto ao pedido de revisão de benefício previdenciário protocolado em 10.04.2025. 2. O Apelante sustenta que o comprovante de protocolo do requerimento administrativo seria suficiente para demonstrar a demora excessiva do INSS, tendo transcorrido mais de 90 dias sem decisão. Argumenta que a exigência de extrato de andamento processual configura formalismo excessivo, em afronta aos princípios da eficiência administrativa, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito. Requer a reforma da sentença e a concessão da segurança para determinar a análise e conclusão do pedido administrativo. 2.1. Não foram apresentadas contrarrazões. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o comprovante de protocolo do requerimento administrativo constitui prova pré-constituída suficiente da alegada mora administrativa e se a extinção liminar do mandado de segurança sem prévia notificação da Autoridade apontada como coatora configura nulidade processual. III. Razões de decidir 4. A via do mandado de segurança é adequada para compelir a Administração Pública a concluir o processo administrativo em prazo razoável, uma vez que se trata de direito líquido e certo amparado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República e pelo § 5º do art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991. 5. A juntada do protocolo do requerimento administrativo é prova suficiente para demonstrar a mora administrativa, conforme jurisprudência deste eg. TRF5. 6. O Impetrante trouxe aos autos a prova do ato omisso e coator, qual seja, o seu requerimento administrativo datado de 10/04/2025, sem que tenha havido a sua apreciação pela DD Autoridade coatora até a data da impetração do presente mandado de segurança, em 25/09/2025. 7. É a DD Autoridade Coatora, ao ser notificada para prestar informações, quem deverá provar o contrário (que não está em mora ou que essa mora se deve ao próprio Impetrante). Mas não houve a notificação da Autoridade Coatora, pois o processo judicial foi extinto de plano. 8. A r. sentença deve ser anulada, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, para que se retome o regular prosseguimento do feito, com a notificação da DD Autoridade Coatora. IV. Dispositivo e Tese 9. Apelação conhecida e provida parcialmente para anular a sentença. Teses de julgamento: O comprovante de protocolo de requerimento administrativo previdenciário constitui prova apta, em tese, a demonstrar a alegada mora administrativa para fins de impetração de mandado de segurança. Cabe à autoridade apontada como coatora, após regular notificação, demonstrar a inexistência de mora ou a ocorrência de causa justificadora da demora administrativa. É nula a sentença que extingue liminarmente mandado de segurança por ausência de prova da mora sem prévia notificação da autoridade coatora para prestar informações. Inexistindo causa madura para julgamento, deve o processo retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento. ____________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 5º, inciso LXXVIII; CRFB/88, art. 37, caput; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inciso II; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 3º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; CPC, art. 932, inciso III; CPC, art. 1.013, § 3º; Lei nº 1.060/1950, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152/SC, Tema 1066; TRF5, 7ª Turma, AC nº 0806301-11.2022.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. 17.12.2022. bvp RVCA
acordam os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação
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5ª Turma · TRF5 · presidente: Cibele Benevides Guedes da Fonseca
Composição: Cibele Benevides Guedes da Fonseca (presidente); Francisco Alves dos Santos Júnior; Gisele Chaves Sampaio Alcântara.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.