Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial da defesa e negar-lhe provimento, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de pronúncia em recurso em sentido estrito. 2. A defesa alega que o único elemento de imputação da autoria ao agravante é o reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do artigo 226 do CPP e da Resolução 282/2022 do CNJ, e busca discutir a validade jurídica dessa prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do artigo 226 do CPP pode ser considerado válido para fundamentar a pronúncia do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença de pronúncia, considerando que a materialidade e os indícios de autoria foram demonstrados a partir das provas produzidas nos autos, incluindo depoimentos e provas documentais. 5. O reconhecimento fotográfico foi precedido de detalhamento das características do autor pela vítima e corroborado por outras provas, como depoimentos em juízo e análise de filmagens de segurança. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, mas sua inobservância não invalida a sentença se houver provas autônomas que comprovem a autoria. 2. A pronúncia pode ser mantida com base em provas materiais e testemunhais independentes do reconhecimento fotográfico". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 413. STJ, REsp 1.245.836/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Jurisprudência relevante citada: Júnior, Sexta Turma, DJe ; STJ, AgRg no AREsp 2.585.787/MG, Rel. Min. 27/02/2013 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em , DJe . 27/08/2024 30/08/2024
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.