Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de obrigação de fazer c/c pedido de reembolso de valores, condenando o plano de saúde ao reembolso integral de despesas médicas e ao pagamento de honorários advocatícios. O plano de saúde busca a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reembolso, ou, subsidiariamente, limitar o reembolso aos valores de sua tabela própria e reduzir os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento e a extensão do dever de reembolso das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada; e (ii) a adequação dos honorários advocatícios e a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pela legislação específica aplicável aos planos de saúde na modalidade de autogestão, afastando-se a incidência do CDC. 4. Embora não tenha havido negativa administrativa formal, o obstáculo administrativo incompatível com a urgência do caso concreto equipara-se à falha na prestação do serviço, justificando o dever de ressarcir despesas. 5. Em casos de atendimento de urgência ou emergência realizado fora da rede credenciada, o reembolso das despesas deve ser limitado aos valores que o plano de saúde praticaria em sua própria tabela. 6. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é excepcional, não sendo permitida quando o valor da condenação é perfeitamente mensurável. 7. O parcial provimento do recurso, que limita o valor do reembolso, implica em sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A inércia ou entrave burocrático de plano de saúde em cenário de risco iminente à vida do paciente, em caso de urgência, equipara-se à negativa de cobertura e justifica o reembolso das despesas adiantadas. 2. Em casos de atendimento de urgência ou emergência realizado fora da rede credenciada, o reembolso das despesas médicas comprovadas deve ser limitado aos valores previstos na tabela de procedimentos do plano de saúde. 3. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é excepcional, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais previstos no § 2º do mesmo artigo quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa é mensurável. 4. O provimento parcial do recurso, que altera significativamente o valor da condenação, enseja o reconhecimento da sucumbência recíproca e a redistribuição dos ônus." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5027668-65.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA (5ª UPJ VARAS CÍVEIS) APELANTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO SAÚDE APELADA: PATRICIA ARAÚJO DOS SANTOS RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
ACORDAM os componentes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilton Muller Salomão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.