Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO EM UNIDADE AUTÔNOMA DE CONDOMÍNIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONVENCIONAL DE DEVER ESPECÍFICO DE VIGILÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO, CULPA E NEXO CAUSAL. DANO MATERIAL E MORAL NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por proprietária de apartamento contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face de condomínio edilício e da síndica, na qual alegava invasão de sua unidade autônoma, com subtração de bens e dinheiro, atribuída à suposta falha do condomínio, por ausência de câmeras, controle de acesso precário e períodos sem porteiro, com pedido de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a gratuidade da justiça deferida à autora; e (ii) estabelecer se o condomínio e a síndica respondem civilmente por furto ocorrido no interior da unidade autônoma, à vista da alegada omissão na segurança e da suposta comprovação dos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera, pois, tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não havendo prova concreta e inequívoca de capacidade financeira apta a afastar o benefício. 4. A responsabilidade civil, no caso, é subjetiva e exige demonstração simultânea de conduta, culpa ou dolo, dano e nexo causal, sendo que a omissão somente é juridicamente relevante quando há dever específico de agir. 5. Em matéria de furtos no interior de unidade autônoma, o condomínio não responde automaticamente, inexistindo dever geral de guarda dos bens particulares dos condôminos, salvo se houver assunção expressa ou tácita de dever específico de segurança. 6. Não há previsão na convenção condominial ou no regimento interno impondo ao condomínio obrigação de vigilância integral, instalação de câmeras ou controle permanente de acesso, de modo que a ausência dessas medidas, por si só, não caracteriza falha indenizável. 7. Inexistindo prova suficiente do ato ilícito, da culpa específica e do nexo causal, não se configuram os pressupostos para a condenação por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça concedida à pessoa natural somente pode ser afastada por prova concreta e inequívoca de capacidade financeira incompatível com o benefício. 2. O condomínio não responde automaticamente por furto ocorrido no interior de unidade autônoma, salvo previsão expressa na convenção ou assunção de dever específico de segurança. 3. A ausência de câmeras, porteiro integral ou controle mais rigoroso de acesso, por si só, não configura ato ilícito indenizável. 4. Sem prova do ato ilícito, da culpa específica e do nexo causal, são indevidos os danos materiais e morais pleiteados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 85, §11, 98, §3º, 99, §3º, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.530.449/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.4.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 9.107/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.8.2011; STJ, EREsp n. 268.669/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Seção, j. 8.3.2006; TJCE, Apelação Cível n. 0726143-43.2000.8.06.0001, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30.8.2023; TJCE, Apelação Cível n. 0129850-43.2015.8.06.0001, 3ª Câmara Direito Privado, j. 29.11.2023; TJCE, Apelação Cível n. 0041515-63.2006.8.06.0001, 4ª Câmara Direito Privado, j. 15.2.2022.
acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.