Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXCLUSÃO DE ANOTAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS. SÚMULA 385/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. 2. A sentença determinou a exclusão de anotação lançada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. 3. A instituição financeira apelante sustentou, em síntese: i) inexistência de natureza restritiva do SCR; ii) regularidade da anotação; iii) impossibilidade de exclusão do histórico do sistema; iv) ausência de dano moral; v) inadequação dos consectários da condenação; e vi) excessividade dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se no recurso: i) a regularidade das anotações lançadas pelo banco apelante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR; e ii) a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 6. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), embora possua finalidade informativa e regulatória, exerce influência direta na concessão de crédito pelas instituições financeiras, motivo pelo qual a jurisprudência do STJ reconhece sua natureza equiparada a cadastro restritivo de crédito. 7. Nos termos do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, a instituição financeira deve realizar prévia comunicação ao consumidor acerca do envio de informações ao SCR, mantendo prova da notificação realizada. 8. No caso concreto, restou incontroverso que a instituição financeira não comprovou a prévia notificação da anotação impugnada, razão pela qual deve ser mantida a determinação de exclusão do lançamento irregular realizado no SCR. 9. A pretensão indenizatória, contudo, não merece acolhimento, pois o relatório de crédito juntado aos autos demonstrou a existência de múltiplos protestos desabonadores preexistentes, anteriores ao lançamento discutido na demanda, cuja legitimidade não foi esclarecida infirmada. 10. Incide, portanto, a Súmula 385 do STJ, segundo a qual a existência de inscrição legítima preexistente afasta a presunção de dano moral decorrente de nova anotação irregular, ressalvado o direito ao cancelamento do registro indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso parcialmente provido para julgar improcedente a pretensão de reparação de danos morais, com redistribuição da sucumbência. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévia notificação do consumidor acerca da inclusão de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), em desacordo com o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, impõe a exclusão da anotação irregular realizada pela instituição financeira. 2. O SCR, embora possua natureza informativa, pode produzir efeitos análogos aos cadastros restritivos de crédito, legitimando a incidência das normas protetivas do consumidor. 3. A existência de inscrições desabonadoras legítimas preexistentes afasta a presunção de dano moral decorrente de anotação irregular no SCR, nos termos da Súmula 385 do STJ, ressalvado o direito ao cancelamento do registro indevido. 4. Reconhecida a procedência parcial dos pedidos, impõe-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 43, § 2º; Código de Processo Civil, art. 85; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 385; STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/9/2017; STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/10/2014.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.