Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Tributário. Apelação. Taxa de Licença para Localização e Funcionamento. Estação Rádio Base. Revisão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Manutenção do resultado. I. Caso em Exame – Acórdão que concedeu provimento ao recurso, para manter a exigibilidade da taxa de licença para localização e funcionamento com base no artigo 102 da Lei Municipal n° 3.750/1971. Interposição de Recurso Extraordinário. Recurso devolvido à d. Turma Julgadora para a realização de juízo de conformidade, em razão da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.370.232/SP, Tema nº 1235. II. Questão em Discussão - A questão em discussão consiste em determinar se o Município tem competência para instituir taxa de licença sobre o funcionamento de estações rádio base, considerando a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. III. Razões de Decidir - A Constituição Federal, em seu artigo 22, IV, atribui à União competência privativa para legislar sobre telecomunicações, o que inclui a fiscalização de funcionamento de estações rádio base. A Lei Federal que criou o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL - Lei nº 5.070/66) instituiu taxa que abrange a fiscalização da instalação e do funcionamento dos serviços de telecomunicações. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 919 (RE nº 776.594/SP), fixou a tese de que não compete aos Municípios instituir taxas sobre esses serviços. No julgamento, em que pese a tese seja aplicável a outros Município, a modulação ficou restrita à Lei do Município de Estrela d'Oeste. De modo análogo, em momento posterior, quando do julgamento do RE 1.370.232/SP (tema 1235), o STF reafirmou a sua jurisprudência acerca da competência da União, ressaltando não ser cabível ao ente municipal avançar sobre tais questões a pretexto de disciplinar o ordenamento do solo. Em julgamento mais recente, além dos aludidos Temas 919 e 1235, houve o julgamento da ADPF 1063, ajuizada pela Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (ABRINTEL), em que o E. STF consolidou o entendimento de que fere a competência da União a criação de normas municipais que criam condicionantes para a instalação de equipamentos de telecomunicações, dada a prevalência do interesse da União sobre matéria de relevância nacional. Incumbe à União, não ao Município, estabelecer o regramento de toda a sorte de atividades relacionadas às telecomunicações, que compreende não só a forma de prestação dos serviços, mas também os meios pelos quais o serviço é prestado, como a instalação e o funcionamento das antenas de rádio-base. Em diversos julgados, inclusive em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o E. Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido que não compete ao Município dispor sobre a licença para operação das estações rádio base, mesmo que a pretexto de proteger o meio ambiente e regulamentar o uso e ocupação do solo e o zoneamento urbano. IV. Dispositivo e Tese - Alterado o resultado do v. acórdão de fls. 429/434, para o fim manter a r. sentença que extinguiu a execução fiscal. Inexigibilidade da taxa municipal reconhecida. Tese de julgamento: A competência para instituir taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de telecomunicações é privativa da União, conforme julgado nos temas 919 e 1235, reafirmado na ADPF 1063. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.344/2006 do Município de Estrela d'Oeste não se aplica a outras leis municipais. Legislação Citada: CF/1988, art. 21, XI; art. 22, IV. Lei Federal nº 9.472/1997, arts. 1º, 19, 47, 48, 162. Lei Federal nº 5.070/1966, art. 2º, 6º. Jurisprudência Citada: STF, RE 776594 (tema 919), Rel. Dias Toffoli, j. 05/12/2022. STF. ARE 1370232/SP (tema 1235), Rel. Min. Luiz Fux, j. 8/9/2022. STF, ADPF 1063, Rel. Alexandre de Moraes, j. 18/10/2023. STF, ARE 1294096, Rel. Rosa Weber, j. 05/06/2023. TJSP, Apelação Cível 9000149-78.2011.8.26.0090, Rel. Geraldo Xavier, j. 17/01/2025. TJSP; Apelação Cível 1524753-07.2023.8.26.0562, Rel. Walter Barone, j. 17/12/2024
- Alterado o resultado do v. acórdão de fls. 429/434, para o fim manter a r. sentença que extinguiu a execução fiscal. Inexigibilidade da taxa municipal reconhecida.
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15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.