Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. BANCO APRESENTOU CONTRATO INVÁLIDO. ANALFABETO. DIGITAL SEM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE TED. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO CASO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Miguel Pereira interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito da Vara da Comarca de Buriti Bravo/MA, prolatada nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0800301-49.2022.8.10.0078, proposta em face do Banco Bradesco S/A, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…] À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais. Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé. Proceda à retificação do polo passivo para que nele passe a figurar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos.” Consta da inicial, em síntese, que o autor promoveu a referida ação em razão de contrato de empréstimo consignado nº 735214921 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo identificado descontos indevidos de valores em seus proventos percebidos junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, com repetição do indébito do valor descontado em seus proventos e danos morais. A sentença recorrida encontra-se no ID 20840897. Em suas razões recursais de ID 20840903, o apelante sustenta, em síntese, que o negócio estabelecido entre as partes é inválido, vez que é analfabeto e o contrato, então, padece das formalidades exigidas em lei, assim como que a instituição financeira não fez prova da transferência dos valores para sua conta, dessa forma, entende que faz jus à indenização pleiteada, razão pela qual requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos contidos na inicial. Nas contrarrazões de ID 20840908, o apelado defende manutenção da sentença ao argumento de que provou de forma satisfativa o negócio estabelecido entre as partes, com a transferência do respectivo valor contratado para conta de titularidade do autor, dessa forma, pugna pelo não provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, para que a sentença seja mantida em todos os seus termos (ID 21517172). É o relatório. Decido. Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido. O pleito da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à revelia do autor, vez que em nenhum momento autorizou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição financeira apelada. No INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente, e por maioria, fixou a seguinte tese: TEMA 1 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou histórico de consignações no qual comprova os descontos de empréstimo em seu benefício e caberia a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio. In casu, verifico que a instituição bancária apelada apresentou instrumento contratual inválido (ID 20840884), eis supostamente celebrado por pessoa analfabeta, em que consta tão somente a aposição da sua digital e de duas testemunhas, estando ausente a assinatura a rogo, sendo flagrante que o contrato padece de vícios, conforme determina o art. 595, do Código Civil. Veja-se, no caso, que a comprovação de transferência do montante supostamente contratado trata-se de mero ‘print’ de tela de sistema de informação interna da instituição bancária, manipulável unilateralmente, imprestável para os fins que se destina, ou seja, de provar a transferência bancária do numerário. Assim, nos termos do inc. II do art. 373 do CPC, a parte ré não logrou comprovar o fato impeditivo do direto do autor, ou seja, a realização do contrato ou do depósito do valor do empréstimo realizado, o que leva à procedência da ação intentada no sentido de declarar a inexistência do débito e condenação à devolução dos valores indevidamente descontados e pagamento de danos morais, sem se cogitar de qualquer compensação de valores, eis que inexiste prova, ainda que mínima, de que o numerário ingressou na conta bancária da parte autora. Ademais, “não se pode falar em engano justificável, capaz de excluir a reconhecida má-fé, uma vez que o recorrente detinha as ferramentas necessárias para não proceder à cobrança indevida em benefício previdenciário de idoso” (TJ/TO: RI 0003772-42.2016.827.9100, Relator: Rubem Ribeiro de Carvalho, 1ª Turma Recursal Cível, julgado em 05/07/2016). Nesse sentido: RECURSO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Autor alega ter descoberto, em análise no INSS, descontos em seu benefício feitos em nome do Banco, ora Réu. Contudo, alega desconhecer tal empréstimo e afirma que este é fraudulento. Afirma que tentou resolver junto ao Réu, foi indenizada pelo primeiro desconto ilegal, mas estes não cessaram. Logo, pleiteia danos morais, repetição do indébito e inexistência do débito. 2. O Juízo monocrático julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, sentenciando a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em danos morais ao autor e R$ 1.030,96 (mil e trinta reais e noventa e seis centavos) em devolução em dobro. 3. Inconformada com a sentença, a Ré interpôs o presente Recurso Inominado sob fundamento de que não houve nenhuma irregularidade realizada pelo então recorrente. Não se fazendo presente, portanto, o dano moral, e que o valor sentenciado a título de danos morais é demasiado excessivo e danoso. 4. A Alegação do Réu não merece guarida, uma vez que este não trouxe comprovações do empré
O Juízo monocrático julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, sentenciando a Ré ao pagamento de R$ 10
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.