Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração no Agravo Interno na Dupla Apelação Cível. Contrato de Empréstimo Consignado por Biometria Facial. Ausência de Vícios no Acórdão. Rejeição. I. Caso em Exame: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, negou provimento ao recurso e manteve decisão monocrática. A decisão monocrática havia provido a apelação da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais, reconhecendo a validade de contrato de refinanciamento consignado formalizado por biometria facial. 2. Nos embargos, o embargante alega omissão e violação formal de dispositivos legais e jurisprudenciais sobre o ônus da prova, a necessidade de perícia em contratos digitais e a validade do consentimento. II. Questão em Discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao: (i) apreciar a distribuição do ônus da prova e a aplicabilidade do Tema Repetitivo 1.061 do STJ a contratos eletrônicos com biometria facial; (ii) analisar a validade da contratação eletrônica por biometria facial sem a necessidade de perícia técnica específica; (iii) interpretar a Instrução Normativa INSS nº 28/2008 e a suficiência da tecnologia de verificação de vivacidade (liveness check); e (iv) examinar a ausência de prova de consentimento real e os requisitos de validade dos negócios jurídicos à luz do Código Civil. III. Razões de decidir: 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade. 5. A decisão colegiada explicitou que a diretriz do Tema Repetitivo 1.061 do STJ e as regras processuais do ônus da prova foram observadas, sendo que a comprovação da autenticidade de contratos digitais não se restringe à perícia grafotécnica, podendo ser satisfeita por um conjunto coeso de evidências eletrônicas e documentais. 6. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório ao apresentar dossiê da contratação digital, demonstrando a operação presencial, a captura de biometria facial com alto score de segurança e liveness aprovado, dados de geolocalização, conferência de documentos e a efetiva transferência do crédito para a conta do consumidor. 7. A formalização presencial de empréstimo consignado por meio de biometria facial capturada em aplicativo de consultor, em estabelecimento comercial, é prática legítima, amparada pela Lei nº 14.063/2020 e pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022. 8. Não há que se falar em ausência de consentimento real ou em violação dos artigos 104 e 166 do Código Civil quando a prova dos autos confirma a presença física do consumidor, a conferência de seus documentos e o proveito econômico obtido com o crédito. 9. A pretensão do embargante de rediscutir o mérito da causa é inadequada em sede de embargos de declaração. 10. A mera interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e Tese: 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 12. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito de matéria devidamente apreciada, ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A prova da autenticidade de contratos digitais, quando impugnados, não se limita à perícia grafotécnica, podendo ser demonstrada por conjunto probatório coeso de evidências eletrônicas, como biometria facial com liveness aprovado, geolocalização e comprovante de transferência do valor. Dispositivos legais citados: - CPC, artigo 1.022. Jurisprudência relevante citada: 1) STJ, AgInt no AREsp nº 1217744/SC, Relª. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/05/2018; 2) STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 944.823/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 01/04/2020; 3) TJGO, Apelação Cível 5122107-78.2020.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, DJe de 30/01/2023; 4) TJGO, Apelação Cível 5218063-71.2021. 8.09.0024, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, DJe de 06/02/2023.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.