Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL DO REEDUCANDO. TEMA REPETITIVO Nº 1161, DO STJ. COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto pela defesa de BRENO MORAIS DE ALMEIDA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza (fls. 28/29), que indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo reeducando. Irresignado com a decisão, a defesa interpôs Agravo de Execução (fls. 18/27), pleiteando a reforma da decisão agravada, na medida em que já cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos, razão pela qual deve ser concedido o benefício requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão do livramento condicional na hipótese dos autos, com a reforma da decisão do juízo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 131 da Lei de Execução Penal, o livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da Execução Penal, presentes os requisitos do artigo 83, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário. O art. 83, do Código Penal, com redação conferida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), prevê requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do direito em comento. 4. No caso concreto, o reeducando foi condenado à pena total de 20 (vinte) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, pena a ser cumprida em regime inicialmente fechado, estando atualmente no regime semiaberto (relatório de situação processual executória ¿ SEEU). Consoante se depreende dos autos, embora tenha sido preenchido o requisito objetivo para obtenção do livramento condicional, na medida em que a previsão de implemento do requisito objetivo para obtenção do mencionado benefício ocorreu em 08/06/2025 (relatório de situação processual executória), não foi comprovado o preenchimento do requisito subjetivo, relativo ao bom comportamento. 5. Quanto ao requisito subjetivo - bom comportamento - o Superior Tribunal de Justiça pacificou a diretiva de que deverá ser considerado todo o histórico carcerário do reeducando e, não apenas, os últimos 12 (doze) meses, conforme se observa do Tema Repetitivo nº 1161 do STJ, in verbis: ¿A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III, do art. 83, do Código Penal¿. 6. Consta dos autos Carta de Guia, confeccionada em 09/11/2016 (mov. 19.2), devendo ser mencionado que o agravante voltou a delinquir no curso da execução da pena, mais especificamente nos dias 24/04/2018 (processo 0126954-22.2018.8.06.0001) e 05/03/2022 (processo 0201066-17.2022.8.06.0293). Acerca do assunto, o entendimento que atualmente prevalece na jurisprudência é no sentido de que o cometimento de novo crime, no curso da execução penal, representa fundamento idôneo para que seja indeferido o benefício em questão, ainda que diante do implemento do requisito objetivo. De fato, compreendo que, em hipóteses como a dos autos, a prática de novo crime no curso do cumprimento da pena, embora não interrompa o prazo para a obtenção do livramento condicional (requisito objetivo), afasta o bom comportamento carcerário do apenado, requisito indispensável à concessão do benefício pleiteado pelo agravante. Consoante mencionado pelo Parquet, no parecer apresentado, ¿(...) Com efeito, o cometimento de crime durante o cumprimento da pena demonstram que o apenado não apresentou bom comportamento, de modo que não faz jus ao benefício do livramento condicional por não preencher um dos requisitos subjetivos, (art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal), os quais são cumulativos. Destaca-se que no curso da execução da pena o Agravante voltou a delinquir nos dias 24/04/2018 (processo nº 0126954-22.2018.8.06.0001) e 05/03/2022 (processo nº 0201066-17.2022.8.06.0293)¿. Precedentes citados. 7. Decisão agravada mantida, em consonância com o parecer ministerial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: ¿Nada obstante o apenado tenha atendido o critério objetivo para concessão do livramento condicional, a prática de novos crimes durante o cumprimento da execução penal é fundamento idôneos para o indeferimento da benesse, porquanto deve-se considerar todo o histórico prisional do apenado para valoração do requisito subjetivo, que não restou atendido nos autos, diante da ausência de bom comportamento¿. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 131, e Código Penal, art. 83. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1161 do STJ; STJ - REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023; TJCE - Agravo de Execução Penal - 0173220-14.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 27/02/2025, data da publicação: 27/02/2025; TJCE - Agravo de Execução Penal - 0005486-61.2014.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 17/06/2025, data da publicação: 18/06/2025; TJCE - Agravo de Execução Penal - 8000092-80.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) MARIA EDNA MARTINS, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 20/05/2025, data da publicação: 21/05/2025; TJCE - Agravo de Execução Penal - 0135457-76.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 20/02/2024, data da publicação: 21/02/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os desembargadores da 1.ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento. Fortaleza, 26 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo em Execução, no qual figuram as partes acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar- lhe provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora (TJCE - Agravo de Execução Penal - 0005486-61.2014.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 17/06/2025, data da publicação: 18/06/2025)
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.