Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE MENOR. SUSPEITA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÉFICIT INTELECTUAL. CONSULTA ESPECIALIZADA, AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA, TERAPIAS E EXAME DE IMAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA DE COMPETÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO ÚNICO RECORRENTE. NON REFORMATIO IN PEJUS. MULTA DIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. MAIOR EFETIVIDADE DA TUTELA. PEDIDO DE HONORÁRIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ente estadual contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, determinou solidariamente aos entes estadual e municipal o fornecimento, no prazo de 15 dias, de consulta em neuropediatria, avaliação neuropsicológica, acompanhamento psicopedagógico, terapia ocupacional e ressonância magnética de encéfalo com sedação a paciente menor com dificuldades de aprendizagem, concentração e socialização e características compatíveis com Transtorno do Espectro Autista e déficit intelectual, assegurados o custeio na rede privada e o transporte necessário em caso de indisponibilidade no SUS, sob pena de multa diária. O recurso busca o reconhecimento da ilegitimidade passiva, o direcionamento de determinadas prestações ao ente municipal e a substituição das astreintes pelo sequestro de verbas públicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ente estadual possui legitimidade passiva para responder pela prestação dos serviços de saúde prescritos; (ii) estabelecer se as obrigações devem ser redirecionadas segundo a repartição administrativa de competências do SUS, ainda que isso agrave a situação do único recorrente; (iii) determinar se a multa diária fixada para a hipótese de descumprimento deve ser substituída pelo sequestro de verbas públicas; e (iv) definir se pedido autônomo de condenação em honorários advocatícios pode ser formulado em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR Os entes federativos respondem solidariamente pelas prestações de saúde decorrentes da competência comum constitucional, sem prejuízo de o Poder Judiciário direcionar o cumprimento segundo as regras de repartição de competências e determinar posterior ressarcimento, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 793. A responsabilidade solidária impede o reconhecimento da ilegitimidade passiva de ente federativo sob o único fundamento de que a execução administrativa da prestação de saúde incumbiria a outro integrante da Federação. Os procedimentos especializados, como ressonância magnética de encéfalo com sedação, consulta em neuropediatria e avaliação neuropsicológica, inserem-se, segundo a orientação adotada no julgamento, na competência primária estadual para organização, regulação e custeio da rede de média e alta complexidade do SUS. O Tribunal não pode, em recurso exclusivo do ente estadual, redirecionar obrigações de modo a concentrar sobre o próprio recorrente responsabilidade mais gravosa do que aquela estabelecida na sentença, pois a providência configuraria reformatio in pejus. O sequestro de verbas públicas constitui medida coercitiva mais adequada ao descumprimento de obrigação de fazer em matéria de saúde quando permite o custeio imediato do tratamento na rede privada e promove resultado prático mais diretamente relacionado à tutela do direito material, nos termos do poder geral de efetivação previsto no art. 536 do CPC. A substituição da multa diária pelo sequestro do valor necessário ao tratamento evita que as astreintes se convertam em pressão financeira desproporcional sobre o erário sem correspondência imediata com a satisfação da prestação de saúde. As contrarrazões destinam-se à impugnação do recurso adverso e não constituem instrumento apto à obtenção de reforma autônoma de capítulo da sentença desfavorável ao recorrido, razão pela qual não se conhece do pedido de fixação de honorários advocatícios formulado exclusivamente nessa via. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde impede o reconhecimento de ilegitimidade passiva fundada exclusivamente na repartição administrativa de competências do SUS. 2. O direcionamento judicial das prestações de saúde conforme a repartição de competências não pode agravar a situação do único recorrente, em observância à vedação da reformatio in pejus. 3. O sequestro de verbas públicas pode substituir a multa diária como medida coercitiva em obrigação de fazer na área da saúde quando proporcionar tutela mais imediata e efetiva ao tratamento devido. 4. As contrarrazões não constituem meio processual adequado para formular pretensão autônoma de reforma de capítulo da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, VII; CPC, art. 536; Lei nº 8.080/1990, arts. 7º, IX, 17 e 18. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE, Tema 793 da repercussão geral; STF, RE nº 1.140.005/RJ, Tema 1.002 da repercussão geral; STJ, REsp nº 1.069.810/RS.
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE..
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2ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Hiram de Souza Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.