Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECRED MUNICIPAL. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação, mantendo a sentença que denegou mandado de segurança. A segurança objetivava o direito de não cumprimento de obrigações impostas por normas municipais relativas à apresentação da Declaração de Operações de Cartões de Crédito e Débito (DECRED). A embargante alega omissões no acórdão e tem o fim de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se o acórdão padece de omissão ao não analisar o convênio de mútua colaboração previsto no art. 199 do CTN; (ii) se houve omissão na análise da descaracterização da obrigação acessória prevista no art. 113, § 2º, do CTN; (iii) se o acórdão deixou de analisar a alegada violação ao sigilo bancário, considerando a LC nº 105/2001 e jurisprudência do STF; (iv) se ocorreu omissão quanto à análise de precedente favorável do TJSP; (v) se houve omissão em relação à diferença entre a DECRED federal e a municipal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão analisou os argumentos da embargante, concluindo pela inexistência de vício de omissão. Os fundamentos para a decisão foram suficientemente explicitados.4. A embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é objetivo dos embargos de declaração. Estes se destinam a sanar vícios do julgado, não a reexaminar a matéria decidida.5. O pré-questionamento dos dispositivos legais se dá com a simples oposição dos embargos, mesmo que estes sejam rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Teses de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 3. O pré-questionamento é garantido pela interposição dos embargos, conforme art. 1.025 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.023 e 1.025; CTN, arts. 113, § 2º, 199; LC nº 105/2001, arts. 5º, 6º; CF/1988, art. 93.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 13;EDcl no AgInt no REsp 1927002-RS (2021/0072892-8); EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2302806-SP (2023/0039214-8); EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1908305-SP (2021/0167472-9); TJGO, Apelação Cível 5398773-38.2021.8.09.0137; Agravo de Instrumento 5338607-97.2020.8.09.0000; Agravo Interno na Apelação Cível 5264596-12.2018.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 5567929-20.2023.8.09.0051RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUEMBARGANTE : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E SERVIÇOS - ABECSADVOGADO(A) : FABRÍCIO PARZANESE DOS REIS – OAB/SP 203.899ADVOGADO(A) : RUBENS JOSÉ NOVAKOSKI VELLOZA – OAB/SP 110.862EMBARGADO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIAREPRESENTAÇÃO : PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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