Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PESSOA IDOSA. RETINOPATIA DIABÉTICA E EDEMA MACULAR DIABÉTICO. TERAPIA ANTIANGIOGÊNICA INTRAVÍTREA. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS SOB PROCEDIMENTO UNIFICADO NA TABELA SIGTAP. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA (FADEP). POSSIBILIDADE. TEMA 1.002 DO STF. CANCELAMENTO DA SÚMULA 421 DO STJ. DESPROVIMENTO DOS APELOS. I. Caso em exame: Duas apelações cíveis interpostas pelo Estado do Maranhão e pelo Município de São Luís contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento de tratamento oftalmológico por meio de Terapia Antiangiogênica no olho esquerdo, com aplicação intravítrea dos medicamentos Aflibercepte ou Ranibizumabe, em favor de idosa hipossuficiente acometida de retinopatia diabética associada a edema macular diabético, com risco de cegueira irreversível. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva ad causam dos entes federados e a responsabilidade solidária pelo fornecimento do tratamento; (ii) analisar se o tratamento pretendido está incorporado às políticas públicas do SUS; (iii) avaliar se a intervenção judicial viola o princípio da separação dos poderes; e (iv) examinar a legalidade da condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública (FADEP). III. Razões de decidir: 1. O direito à saúde é garantia fundamental indisponível (artigo 196 da CF) e dever comum de todos os entes federados (artigo 23, inciso II, da CF), ensejando responsabilidade solidária na prestação dos serviços de saúde, conforme o Tema 793 do STF. 2. O tratamento por meio de Terapia Antiangiogênica (Tratamento Medicamentoso de Doença da Retina) está incorporado ao SUS e consta na Tabela SIGTAP sob o código 03.03.05.023-3, o que afasta a incidência do Tema 1.234 do STF e a necessidade de inclusão da União no polo passivo. 3. A inércia ou recusa administrativa em fornecer tratamento essencial a pessoa idosa com risco de perda irreversível da visão autoriza o controle judicial para a efetivação do mínimo existencial, sem que isso configure ofensa à separação dos poderes ou invasão do mérito administrativo. 4. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa a parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, nos termos do Tema 1.002 do STF, restando cancelada a Súmula nº 421 do STJ. IV. Dispositivo e tese: Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: "1. A responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de procedimentos de saúde incorporados ao SUS é solidária, cabendo ao jurisdicionado demandar qualquer um deles, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento e posterior ressarcimento. 2. É devida a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FADEP) mesmo quando a instituição litiga contra o ente que a integra." Referências: Constituição Federal, artigos 23, inciso II, 196 e 198. Lei nº 8.080/1990, artigos 2º, 6º, inciso I, alínea "d", e 7º. Lei nº 10.741/2003, artigos 2º, 3º e 15. Portaria GM/MS nº 638/2022. STF, Tema 793 (RE 855.178) e Tema 1.002 (RE 1.140.005). STJ, Súmula 421 (cancelada). TJMA, Apelação Cível nº 0809448-68.2024.8.10.0001.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos
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