Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONTRADIÇÃO E AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À INTEGRALIDADE DAS TESES APRESENTADAS. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AO REGIME DE PENA E EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2. No presente caso, a decisão embargada traz em seu bojo expressa manifestação quanto a todas as teses defensivas, de forma discriminada, não havendo o que falar em omissão ou contradição. 3. Não é necessário que o órgão julgador, a pretexto de revelar as suas convicções, exponha e se debruce sobre extensa dialeticidade, citando e contrastando todas as teses expostas pelo então agravante, mormente quando estas sequer possuem o condão de infirmar a conclusão adotada no decisum recursal, como é o caso. 4. No que pertine à suposta omissão quanto ao regime de pena a ser aplicado e uma possível substituição por restritiva de direitos, trata-se de assuntos já apreciados no decisum de origem e a matéria não foi modificada em sede recursal, já que a sentença foi considerada devidamente fundamentada, não merecendo reparos. 5. Apesar de o embargante requerer o prequestionamento de dispositivos legais que entende violados, para subsidiar possível interposição de recurso extraordinário e recurso especial, na verdade não demonstrou a efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado, tendo como único objetivo a rediscussão do mérito. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.