Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. O recorrente suscita cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica destinada à verificação da autenticidade da contratação e, no mérito, sustenta a invalidade do empréstimo consignado, a insuficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira e a ausência de manifestação válida de vontade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia técnica, configura cerceamento de defesa, apesar de a parte ter requerido expressamente o julgamento antecipado; e (ii) saber se os documentos relativos à contratação eletrônica, associados à quitação de empréstimo anterior e à disponibilização de valor residual ao consumidor, são suficientes para comprovar a regularidade do refinanciamento de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, requer expressamente o julgamento antecipado da lide e não postula a realização de perícia. A posterior alegação de nulidade pela ausência da prova constitui comportamento processual contraditório, incompatível com a boa-fé objetiva. 4. O julgamento antecipado é admissível quando o conjunto documental se mostra suficiente à formação do convencimento judicial, pois cabe ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade das diligências probatórias e indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias. 5. A contratação eletrônica não é inválida pela ausência de instrumento físico assinado. Operações realizadas por meio eletrônico, inclusive mediante cartão magnético com chip e senha pessoal, constituem forma válida de manifestação de vontade quando corroboradas pelos demais elementos probatórios. 6. Em operação de refinanciamento, a disponibilização de valor residual ao consumidor, em conjunto com a quitação da obrigação anterior e os registros documentais da operação, constitui elemento apto a demonstrar a existência da relação jurídica, desde que o conjunto probatório seja coerente com a contratação. 7. A regra firmada no Tema 1.061 do STJ, segundo a qual compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário, não impõe perícia grafotécnica quando a controvérsia envolve contratação eletrônica por cartão e senha pessoal, e não assinatura física cuja autenticidade dependa desse meio de prova. 8. A documentação da operação, a quitação do contrato anterior e a disponibilização do valor residual, sem elementos concretos capazes de infirmar os registros bancários, comprovam a regularidade do refinanciamento e afastam os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de prova pericial quando a parte, após intimada para especificar provas, requer expressamente o julgamento antecipado da lide. 2. A contratação eletrônica de empréstimo bancário dispensa instrumento físico assinado quando os demais elementos probatórios demonstram manifestação válida de vontade. 3. Em refinanciamento de empréstimo consignado, a quitação da obrigação anterior e a disponibilização de valor residual ao consumidor, associadas aos registros da operação, constituem elementos aptos a comprovar a relação jurídica. 4. A regra do Tema 1.061 do STJ não impõe perícia grafotécnica quando a controvérsia versa sobre contratação eletrônica por cartão e senha pessoal, sem assinatura física sujeita a exame de autenticidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJGO, Apelação Cível nº 5737123-95.2019.8.09.0006, 7ª Câmara Cível, publ. 13.09.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5598137-79.2022.8.09.0064, 6ª Câmara Cível; TJGO, Apelação Cível nº 5095246-64.2022.8.09.0090, 5ª Câmara Cível, publ. 06.09.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5571468-86.2022.8.09.0064, 1ª Câmara Cível.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.