Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA N.º 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade na qual se alega a nulidade de citação, ilegitimidade passiva ad causam do corresponsável tributário, e prescrição intercorrente, mantendo a constrição de veículo via sistema RENAJUD. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. As questões em debate consistem em saber se: (i) a alegação de nulidade de citação é matéria passível de análise em exceção de pré-executividade, quando há necessidade de dilação probatória; (ii) a arguição de ilegitimidade passiva ad causam do sócio corresponsável, cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa (CDA), pode ser decidida por meio da exceção de não executividade; e (iii) estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é admissível para o exame de matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A análise da validade da citação, diante da existência de aviso de recebimento assinado no endereço do executado e da alegação de que este se encontrava domiciliado no exterior quando da concretização do ato processual de comunicação, configura questão fática controversa que exige produção de provas, inviabilizando seu exame na via da exceção de não executividade, ante a ausência do requisito formal. 5. A presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito estampado na Certidão de Dívida Ativa (CDA), que inclui o nome do recorrente como corresponsável, somente pode ser afastada mediante prova inequívoca. A verificação da ausência dos pressupostos do artigo 135 do Código Tributário Nacional para a responsabilização tributária demanda dilação probatória, incompatível com a via da exceção de pré-executividade, devendo ser discutida em embargos à execução. 6. Para a configuração da prescrição intercorrente é necessária a observância do procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS (Temas n.º 566, 567 e 571), que pressupõe a inércia da Fazenda Pública após a suspensão do processo por um ano. No caso, em momento algum foi desencadeado o procedimento processual prévio exigido para a decretação da prescrição intercorrente, de forma que sequer teve início a causa extintiva do crédito tributário. Além disso, não houve inércia da Fazenda Pública, mas sim a efetiva constrição de bem do executado, reforçando a inexistência da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é via inadequada para discutir a nulidade da citação quando a análise da controvérsia demanda dilação probatória, nos termos da Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça." "2. Constando o nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa (CDA), a alegação de ilegitimidade passiva ad causam não pode ser apreciada em exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória para afastar a presunção de liquidez e certeza do título executivo." "3. Não há início da contagem do prazo da prescrição intercorrente quando sequer iniciado o procedimento processual prévio, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS, bem como diante da efetiva constrição de bens do executado.Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.830/1980, artigo 2º, § 5º, artigo 3º, e artigo 40; Código Tributário Nacional, artigo 135; Código de Processo Civil, artigo 248, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 393; STJ AgInt no AREsp n.º 3.101.779/RR; STJ, REsp n.º 1.340.553/RS (Temas n.º 566, 567 e 571); TJGO, Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, 5165314-83.2019.8.09.0174, FERNANDO DE MELLO XAVIER, publicado em 20/05/2026).
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.