Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E DOBRADA, CONFORME MODULAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EARESP N. 600.663/RS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. A sentença reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à devolução dos valores indevidamente descontados a partir de 03/2021, em dobro, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. A parte autora recorreu postulando a majoração da indenização moral para R$ 7.000,00, a alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso e a correção monetária pelo INPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade quanto à fundamentação, em atenção ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais, à luz da extensão do dano e das condições pessoais da parte autora; (iii) determinar os critérios corretos para a atualização monetária e aplicação dos juros moratórios sobre as verbas devidas, inclusive a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação cumpre o requisito da dialeticidade, pois rebate de forma específica e pertinente os fundamentos da sentença, evidenciando as razões pelas quais se entende equivocada a fixação do quantum indenizatório e os critérios de atualização dos valores devidos. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário, fundado em contrato inexistente, configura dano moral in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo, dada a ofensa direta à dignidade e tranquilidade da pessoa idosa e hipossuficiente. 5. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. No caso, o valor de R$ 1.500,00 mostra-se insuficiente, sendo adequada a majoração para R$ 2.000,00, com observância do caráter compensatório e pedagógico da reparação. 6. A atualização monetária da indenização moral deve observar o IPCA a partir da data do arbitramento, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC. 7. A repetição do indébito em dobro é devida mesmo sem comprovação de má-fé da instituição financeira, bastando a ausência de justificativa plausível para a cobrança, nos termos da tese fixada no EAREsp 676.608/RS. Contudo, a devolução dobrada limita-se aos valores descontados após 30/03/2021, sendo a devolução simples aplicável aos valores anteriores, com atualização monetária desde o desembolso e juros moratórios desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, fundado em contrato inexistente, configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo dispensada a prova do prejuízo. 2. A indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto e o caráter compensatório e pedagógico da medida. 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida se dá sem justificativa plausível, independentemente da comprovação de má-fé, aplicando-se a devolução dobrada apenas aos valores cobrados após 30/03/2021, conforme fixado no EAREsp 676.608/RS. 4. A correção monetária sobre a indenização moral incide a partir do arbitramento pelo IPCA, e os juros moratórios incidem desde o evento danoso, à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e pela SELIC a partir de 30/08/2024, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, 944 e 945; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Súmula 54; TJ-MS, AC 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 27.07.2020; TJ-CE, APL 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 12.11.2019.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao interposto por RITA MARIA DA SILVA e dar-lhe parcial provimento, para: a) majorar o valor da indenizacao por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado conforme fundamentacao supra; bem como determinar que a atualizacao dos valores devidos a titulo de repeticao do indebito observe os seguintes criterios especificados na fundamentacao do decisum
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