Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Bernardo Getulio de Sousa contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco do Brasil S.A., sob o fundamento de “demanda predatória” e incompatibilidade entre os pedidos formulados na inicial, além da imposição de penalidades à parte autora e à sua patrona por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento em suposta demanda predatória, poderia ocorrer sem oportunização de emenda da inicial; e (ii) verificar a validade da imposição de penalidades sem prévia oitiva das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 321, impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda ou complementação da petição inicial antes de indeferi-la, quando identificar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o indeferimento da petição inicial por ausência de requisitos legais ou irregularidades depende de prévia oportunidade de correção pelo autor (STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA). A extinção do feito com base em suposta “demanda predatória” não prescinde do contraditório e da ampla defesa, sendo nula a decisão que impõe penalidades e extingue o feito sem prévia manifestação da parte (arts. 9º e 10 do CPC). Não é possível aplicar a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, pois não houve apresentação de contestação nem fase instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades, nos termos do art. 321 do CPC. A extinção do processo com base em suposta demanda predatória exige contraditório e prévia oitiva da parte, sob pena de nulidade da decisão. Não se aplica a teoria da causa madura quando não houve instrução probatória nem apresentação de defesa pela parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321 e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 04.12.2023.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.