Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ESTABILIZADA. PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDO AINDA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 917/1971 (ART. 144). REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE CRATO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se, no presente caso, apelação cível, adversando sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou improcedente pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida sob a égide da Lei nº 917/1971, não usufruída antes da aposentadoria, ao fundamento de que a autora é servidora estabilizada, e não efetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da possibilidade de conversão em pecúnia de período de licença-prêmio adquirido ainda na vigência da Lei nº 917/1971 (art. 144), mas não usufruído por servidora pública estabilizada, antes do afastamento do cargo que exercia no âmbito do Município de Crato, para fins de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Lei Municipal nº 917/1971, em seu art. 144, assegura ao funcionário o direito à licença-prêmio por quinquênio de efetivo exercício, sem distinguir entre servidores efetivos e estabilizados, sendo o requisito central o tempo de serviço prestado exclusivamente à municipalidade. 4. A estabilização nos termos do art. 19 do ADCT confere à servidora status funcional suficiente para adquirir direitos previstos na legislação local vigente à época do exercício, incluindo a licença-prêmio e sua conversão em pecúnia. 5. A não fruição da licença-prêmio antes da aposentadoria gera direito à conversão em pecúnia, como forma de evitar enriquecimento ilícito da Administração, conforme jurisprudência consolidada do STJ e Súmula nº 51 do TJCE. 6. Desse modo, verifica-se que a servidora pública, antes do afastamento do cargo para fins de aposentadoria, realmente, não usufruiu do período de licença-prêmio adquirido ainda na vigência da Lei nº 917/1971 (art. 144), sendo, portanto, devida a conversão em pecúnia. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada." (APELAÇÃO CÍVEL - 30009234020258060071, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/07/2025) " (destacado) Por se tratar de matéria tão recorrente, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sumulou, inclusive, o posicionamento no sentido de que: Súmula nº 51 do TJCE - "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". (destacado) Permanecem, pois, totalmente inabalados os fundamentos do decisum oriundo do Juízo a quo, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, por seus próprios termos. Relativamente aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021 Ademais, não sendo líquida a condenação, a elevação do percentual dos honorários devidos pelo réu/apelante aos advogados da autora/apelada, em razão do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal (CPC/2015, art. 85, §11), deverá ser postergada para a fase de liquidação. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. DesembargadorA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora
por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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