Abrindo a decisão
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TJRR · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO E RETENÇÃO DE QUADRICICLO TRANSPORTADO COMO CARGA INERTE EM CAMINHÃO SINISTRADO. INOCORRÊNCIA DE CIRCULAÇÃO EM VIA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE REGISTRO, EMPLACAMENTO E ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS DE TRÂNSITO URBANO COMO CONDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 573/2015. VEÍCULO DE USO EXCLUSIVO FORA DE ESTRADA (OFF-ROAD). OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE ATO COATOR E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PROPRIEDADE. DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELO COMANDO MANDAMENTAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de Roraima – DETRAN/RR contra a sentença que concedeu a segurança em favor de concessionária de veículos, para determinar a imediata liberação de quadriciclo retido em pátio credenciado após acidente com o caminhão transportador, afastando a exigência administrativa de registro, emplacamento e modificações estruturais como condição de restituição do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: a) verificar a preliminar de ausência de ato coator e falta de interesse de agir decorrente da suposta inexistência de requerimento administrativo formal; b) definir a legalidade da retenção e do condicionamento da liberação de quadriciclo transportado como carga inerte ao prévio registro e emplacamento perante o órgão de trânsito; c) analisar a exigibilidade de requisitos de segurança viária previstos na Resolução CONTRAN nº 573/2015 para veículo destinado exclusivamente ao uso fora de estrada ( ); off-road d) examinar o pedido subsidiário da autarquia para vincular a ordem de restituição ao pagamento prévio de taxas de remoção e diárias de pátio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A resistência ao mérito deduzida pela autarquia pública nas informações e nas razões recursais supre a eventual falta de requerimento prévio formal e evidencia a necessidade da tutela jurisdicional, o que afasta as preliminares de ausência de ato coator e carência de ação. 4. O quadriciclo era transportado na condição de carga inerte sobre a carroceria de caminhão no momento do sinistro rodoviário, sem qualquer circulação por meios próprios em via pública, circunstância que afasta a incidência das penalidades e medidas administrativas típicas de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro. 5. Os quadriciclos de uso estritamente rural e fora de estrada ( ) não possuem off-road regulamentação administrativa para fins de registro e licenciamento no sistema RENAVAM, de sorte que condicionar a devolução do bem ao emplacamento configura imposição de obrigação impossível e viola o direito líquido e certo de propriedade. 6. A sentença mandamental delimitou o provimento à desconstituição do óbice ilegal de emplacamento, sem emitir comando de isenção tarifária de natureza patrimonial autônoma, razão pela qual não prospera a pretensão recursal subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A apreensão ou retenção de veículo transportado como carga inerte, sem circulação autônoma em via pública, não autoriza a exigência de registro ou emplacamento como condição para a sua liberação pelo órgão de trânsito. 2. É ilegal condicionar a restituição de quadriciclo destinado exclusivamente ao uso fora de estrada ( ) à realização de emplacamento e adaptações para tráfego urbano, por ausência de off-road regulamentação administrativa para o seu registro e vedação à imposição de obrigação impossível." LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: Constituição Federal, arts. 5º, XXII e LXIX, e 37, ; Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº caput 9.503/1997), arts. 110, 120, 130, 230, V, 269 e 271; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Código de Processo Civil, arts. 183, 487, I, e 1.007, § 1º; Resolução CONTRAN nº 573/2015; Portaria DENATRAN nº 190/2009. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp nº 2.254.231/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/06/2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.085263-8/001, Rel. Des. Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, j. 19/08/2021; TJSP, Remessa Necessária Cível nº 1001825-76.2025.8.26.0198, Rel. Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, j. 27/11/2025; TJSP, Remessa Necessária Cível nº 1000035-10.2026.8.26.0073, Rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 7ª Câmara de Direito Público, j. 09/06/2026; TJMG, Remessa Necessária nº 1.0000.26.004322-9/001, Rel. Des. Renato Dresch, 7ª Câmara Cível, j. 09/06/2026; Súmula nº 512 do STF; Súmula nº 105 do STJ.
acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível
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Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargador Mozarildo Cavalcanti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.