Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ACIDENTE DE TRAJETO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIXADA PELO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, sob o fundamento de ausência de comprovação da invalidez e do nexo causal entre o acidente sofrido e a atividade laboral. O apelante sustenta preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por decisão surpresa, além de requerer, no mérito, o reconhecimento do acidente como de trajeto e a concessão do benefício postulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de resposta a quesitos complementares do perito; ii) estabelecer se a sentença incorreu em nulidade por configurar decisão surpresa; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, em especial quanto à configuração de acidente de trabalho ou de trajeto e à redução da capacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA 3.1. O laudo pericial esclarece de forma suficiente que não há incapacidade laboral, apenas sequelas funcionais no ombro direito, inexistindo necessidade de esclarecimentos adicionais; assim, não se configura cerceamento de defesa. 3.2. Preliminar rejeitada. 4. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - DECISÃO SURPRESA 4.1. Não há nulidade por decisão surpresa, pois o apelante não demonstrou quais pontos da decisão não teriam sido objeto de debate no processo, tratando-se de alegação genérica, sem respaldo fático. 4.3. Preliminar rejeitada. 5. MÉRITO 5.1. O conjunto probatório não comprova que o acidente tenha decorrido de trajeto ou de atividade laboral, inexistindo CAT ou documentos que confirmem a origem laboral do evento, sendo todos os benefícios recebidos de natureza previdenciária, e não acidentária. 5.2. A competência da Justiça Estadual se firma pelo pedido e pela causa de pedir. Havendo pedido de benefício acidentário, não cabe declínio à Justiça Federal, mas sim julgamento de improcedência quando ausente o nexo causal, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 5.3. Inexistindo provas suficientes para caracterizar acidente de trabalho ou de trajeto, resta afastada a concessão do auxílio-acidente, devendo ser mantida a improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.4. Recurso desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 21, V, "d", e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 176.903/PI, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 23.06.2021, DJe 29.06.2021; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.522.998/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.09.2015, DJe 25.09.2015; STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.04.2017, DJe 18.04.2017; STJ, CC 152.002/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 19.12.2017, DJe 19.12.2017.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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