Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
Direito Processual Penal. Agravos regimentais em recurso extraordinário com agravo. Condenação por tráfico de drogas. Ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral. pedido de absolvição. Ausência de oferta de acordo de não persecução penal. Perdimento de bens. Matéria infraconstitucional. Súmula 279/STF. Ausência de prequestionamento. Recursos desprovidos. I. CASO EM EXAME 1. Agravos regimentais interpostos por Rodrigo Sousa de Faria e Pâmela Cristina de Sousa contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Os agravantes alegam a existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas, pedem a absolvição, sustentam violação ao devido processo legal pela ausência de oferta de Acordo de Não Persecução Penal e impugnam o perdimento de bens, ao argumento de afronta ao direito de propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso extraordinário de Rodrigo de Sousa Faria contém demonstração suficiente da repercussão geral das questões constitucionais suscitadas; (ii) definir se a alegada violação aos incisos XXII, LVI e LVII do art. 5º da Constituição Federal configura ofensa direta à Constituição apta a viabilizar recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal exige que a repercussão geral das questões constitucionais seja demonstrada de forma fundamentada, distinta e em tópico exclusivo na petição do recurso extraordinário. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a mera indicação do dispositivo constitucional supostamente violado ou afirmações genéricas sobre a relevância do tema não suprem a exigência de fundamentação específica e satisfatória quanto à repercussão geral. 5. No caso, o agravante Rodrigo Sousa de Faria não desenvolve qualquer argumento concreto acerca da transcendência econômica, política, social ou jurídica da matéria debatida. 6. As instâncias ordinárias concluem, com base no conjunto probatório dos autos, notadamente no depoimento dos agentes de polícia que atuaram na abordagem, que a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estão comprovadas. 7. O acolhimento das pretensões defensivas exige nova valoração das provas produzidas nos autos e revisão das conclusões fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias. 8. A alegada afronta aos dispositivos constitucionais apresenta natureza indireta ou reflexa, pois sua verificação pressupõe a revisão da correta apreciação das provas e da legislação infraconstitucional aplicada ao caso. 9. A ausência de prévio enfrentamento da matéria relativa ao ANPP atrai a incidência da Súmula 282 do STF, o que impede o conhecimento da controvérsia em sede extraordinária. IV. DISPOSITIVO 10. Agravos regimentais desprovidos.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos regimentais. É como voto. 7 Extrato de Ata - 19/08/2026 PLENÁRIO
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