Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. RE 1.311.742 (TEMA 1.137/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. LEI N. 10.648/2021 DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL. INCORPORAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. AUMENTO DE DESPESAS. VEDAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 37. ADI 6.442. ADI 6.447. ADI 6.450. ADI 6.525. ADI 5.816. ADI 6.102. ADI 6.118. ADI 6.303. ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão mediante a qual negada sequência à reclamação porquanto, relativamente ao apontado desrespeito à tese fixada no RE 1.311.742 (Tema 1.137/RG), inobservado o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias e, no tocante aos acórdãos das ADIs 6.442, 6.447, 6.450, 6.525, 5.816, 6.102, 6.118 e 6.303 e ao verbete vinculante n. 37, não configurada a arguida contrariedade. 2. A parte recorrente sustenta equívoco no pronunciamento agravado ao consignar a inexistência, no caso, de aumento de despesas, uma vez determinado o pagamento retroativo de supostas diferenças remuneratórias, em contrariedade à proibição de aumento de gastos contida na Lei Municipal n. 10.648/2021 e na LC n. 173/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se reclamação, na qual arguida ofensa a tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, pode ser admitida sem o exaurimento das instâncias ordinárias; e (ii) analisar se o Órgão reclamado, ao determinar o pagamento retroativo de supostas diferenças remuneratórias com base na Lei n. 10.648/2021 do Município de Goiânia, violou a orientação firmada nas ADIs 6.442, 6.447, 6.450, 6.525, 5.816, 6.102, 6.118 e 6.303 e no verbete vinculante n. 37. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF é firme ao exigir o esgotamento das instâncias ordinárias quando se invoca, como paradigma, acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC. 5. No julgamento conjunto das ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, o STF declarou a validade do art. 8º da LC n. 173/2020, que traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo até 31 de dezembro de 2021, em razão do enfrentamento público à pandemia de covid-19. 6. No caso, além de a repercussão financeira decorrente do pagamento dos retroativos não coincidir com o período pandêmico, a própria Lei local n. 10.648/2021 continha determinação de observância da disciplina estatuída na LC n. 173/2020, o que evidencia não ter a incorporação da gratificação importado em aumento de despesas aos cofres públicos municipais no período vedado na legislação federal, a revelar não configurada contrariedade aos paradigmas evocados. 7. Ao examinar as ADIs 6.102, 5.816, 6.303 e 6.118, o STF reafirmou a tese segundo a qual a ausência de prévia instrução da proposta legislativa com estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal. 8. Segundo a Súmula Vinculante 37, não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 9. Uma vez ausente aumento da despesa, não há que se falar em exigência de estimativa do impacto orçamentário e financeiro a que alude o art. 113 do ADCT, tampouco se verifica majoração de vencimentos de servidor com base no princípio da isonomia. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração convertidos em agravo interno a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro Nunes Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.