Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE LÍCITA. DESINTERESSE PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. APREENSÃO EM CONTEXTO DE FLAGRANTE. DROGA ENCONTRADA NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL. INTERESSE À INSTRUÇÃO CRIMINAL. ART. 118 DO CPP. ARTS. 60, §6º, 62 E 63 DA LEI Nº 11.343/2006. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO (ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF). NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por réu denunciado por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo, contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido em flagrante. O automóvel continha porção de droga em seu interior e estava estacionado em frente à residência onde foram apreendidos entorpecentes, balanças de precisão, arma e munições. A defesa alegou que o bem era de propriedade lícita e desvinculado da prática delitiva. A sentença negou o pedido com base na vinculação do veículo aos fatos apurados e no art. 118 do CPP. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o veículo apreendido no contexto da prisão em flagrante do acusado pode ser restituído, diante da alegação de origem lícita e ausência de relação com os crimes imputados; e (ii) saber se é possível a nomeação do apelante como fiel depositário do bem apreendido. III. Razões de decidir 3. O art. 118 do CPP veda a restituição de coisas apreendidas que ainda interessem ao processo. No caso, o veículo foi apreendido juntamente com entorpecentes e armas, tendo sido localizada droga em seu interior, o que evidencia o uso como instrumento do crime. 4. A legislação específica (Lei nº 11.343/2006) reforça a impossibilidade de restituição de veículo utilizado no transporte de droga, mesmo quando demonstrada sua origem lícita, conforme art. 60, § 6º. Além disso, a destinação definitiva do bem deve ser definida apenas na sentença de mérito (arts. 62 e 63 da mesma lei). 5. A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de restituição de veículo apreendido com droga em seu interior, enquanto persistirem indícios de seu uso na prática delitiva, bem como quanto à inviabilidade de sua liberação antes do trânsito em julgado da ação penal. 6. Não há amparo legal para nomeação do acusado como fiel depositário do bem, especialmente diante de indícios de utilização do veículo na prática de tráfico de drogas e da ausência de risco de deterioração ou perecimento do automóvel. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É incabível a restituição de veículo apreendido no transporte de droga ilícita enquanto persistir interesse à instrução criminal. 2. A nomeação do acusado como fiel depositário do bem apreendido não se justifica quando há indícios de seu uso na prática de crime.”
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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