Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 – AUSÊNCIA DE PROTESTO DA CDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, na linha de entendimento exposta pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, estabeleceu pressupostos cumulativos ao ajuizamento da execução fiscal, que "dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa" (art. 2º) e "ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida" (art. 3º). A dispensa do prévio protesto da CDA requer justificativa idônea da impossibilidade de uso desse meio coercitivo e extrajudicial de cobrança, sendo certo que as hipóteses do parágrafo único do art. 3º não constituem simples hipóteses substitutivas à disposição do credor. No caso, como não houve a demonstração da impossibilidade do protesto da CDA pelo Exequente, a manutenção do indeferimento da inicial é medida que se impõe.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.