Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. QUANTUM MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, CPC. I. Da análise detida dos autos, verifico que a instituição financeira ora o apelada não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. II. Por outro lado, observo que a autora e ora apelante, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. No tocante ao quantum indenizatório, majoro valor arbitrado na sentença no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o valor R$ 3.000,00 (três mil reais); entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ROSA MARIA SÁ PADILHA , inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Monção/MA que nos autos da Ação de Procedimento Comum, ajuizada por pela própria apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Colhe-se dos autos que a apelada é aposentado, recebendo um salário-mínimo nacional, oriundo de benefício do INSS. Aduz que foi surpreendida com um suposto empréstimo em seu benefício previdenciário no valor R$ 11.881,49 (onze mil oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos), em 72 parcelas mensais de R$ 281,10 (duzentos e oitante um reais e dez centavos). Argui ainda na inicial, que não firmou este contrato junto ao requerido, tampouco autorizou a realização do mesmo, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. Em contestação o banco afirma que o contrato foi realizado com a devida anuência da parte autora, defendendo a legalidade da contratação discutida. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu nos seguintes termos ID 27657489 : “(…) EDECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, até o limite de R$ 10.000,00. -CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, dor forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. -CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data; 26. Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação(…). Inconformado com a decisão de base o Banco/Apelante interpôs o presente recurso (ID 27657492). Em suas razões, resumidamente requer apenas a majoração dos danos morais ao quntum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como também a devolução de forma dobrada dos valores descontados indevidamente do benefício da parte apelante. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso nos termos alegado. Contrarrazões (ID 27657497), pela ora apelada, requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo, destarte, ajusta e consciente sentença recorrida em sua integralidade. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixar de opinar sobre seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, CPC. É o relatório. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Inexistindo questões preliminares a serem analisadas, passemos ao enfrentamento do mérito. O caso trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimos consignado em conta bancária de benefício do INSS. A autora afirma na inicial que é beneficiária do INSS e que percebeu descontos de empréstimo consignado em seu benefício sem a devida autorização, e que tal contrato de empréstimo foi lançado pelo banco réu, no valor de R$ 11.881,49 (onze mil oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos), em 72 parcelas mensais no valor de R$ 281,10 (duzentos e oitante um reais e dez centavos)., onde não autorizou a consignação em seu benefício e não assinou referido contrato de empréstimo. Portanto, requer a procedência da ação para declarar a inexistência do contrato, com a condenação do réu à devolução em dobro dos descontos indevidos e bem como indenização em danos morais. Pois bem. De início, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta as regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. Contudo, apesar de haver a possibilidade de inversão do ônus da prova, como bem fundamentado pelo magistrado a quo, a parte autora não olvidou em demonstrar o alegado na vestibular, trazendo verossimilhança nas alegações. Observo que esta instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira apelante, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. Conforme relatado nas razões recursais, o apelante alega a legalidade do empréstimo consignado, razão pela qual, a sentença de base deve ser reformada no sentido de eximi-lo de quaisquer condenações. No caso em tela, verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação do empréstimo c
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.