Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO INDENIZATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA – BOMBEIRO MILITAR – EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO – ARTIGO 23, V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 127/2008 – VERBA INDENIZATÓRIA DE 10% SOBRE O SUBSÍDIO INICIAL – REQUISITOS PREENCHIDOS – PAGAMENTO DAS VERBAS PRETÉRITAS – EXCLUSÃO DA VANTAGEM DA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS, DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E FGTS – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO IPCA-E, DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA – JUROS DE MORA – DE ACORDO COM A CADERNETA DE POUPANÇA (LEI N. 11.960/2009), DESDE A CITAÇÃO – RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221/PR (TEMA 905) – TEMA 810 DO STF – A PARTIR DE 09.12.2021, A ATUALIZAÇÃO DE VALORES DEVERÁ OCORRER CONFORME ARTIGO 3° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/21 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL PARA APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. O bombeiro militar que exerceu a função de auxiliar administrativo faz jus ao recebimento do adicional previsto no art. 23, inciso V, da Lei Complementar Estadual n.º 127, de 15.5.2008. Assim, preenchidos os pressupostos legais por meio de análise da documentação que atesta o exercício pelo autor de função por mais de 30 (trinta) dias, é devido o pagamento da indenização de 10% (dez por cento), calculados sobre o subsídio inicial do posto ou graduação do militar. Em se tratando de condenação imposta à fazenda pública, os juros de mora incidirão de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, e o índice adotado para correção monetária deve ser o ipca-e por ser o mais adequado para recompor a perda do poder de compra, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 870.947 (tema 810). A partir de 09.12.2021, em observância à EC-113, a correção monetária e juros de mora, deverão ser aplicados pela taxa SELIC (art.3º da Emenda Constitucional n. 113 de 08.12.02021) Sendo ilíquida a condenação imposta à fazenda pública, deve ser postergada a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.