Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao primeiro apelo para determinar que a cláusula penal de 10% incida sobre os valores efetivamente pagos pela autora, desacolhendo o segundo recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar se há omissão no acórdão embargado acerca da alegada incompatibilidade entre a rescisão contratual e a modulação da cláusula penal; (ii) aferir se a intenção da embargante é rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável; e (iii) verificar se a mera finalidade de prequestionamento justifica o acolhimento dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão. A questão da cláusula penal foi devidamente apreciada, com a modulação de sua base de cálculo para incidir sobre os valores efetivamente pagos, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. O julgado não promoveu a inversão de penalidade ou a criação de nova sanção. Apenas ajustou os termos da cláusula penal compensatória prevista, conforme a jurisprudência consolidada. 5. A pretensão da embargante configura nítida tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. 6. O artigo 1.025 do Estatuto Processual Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O simples inconformismo com o resultado do julgamento não configura vício a ser sanado pela via dos aclaratórios. 3. O artigo 1.025 do Estatuto Processual Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 219; CC, arts. 182 e 884. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5610727-61.2021.8.09.0149; TJGO, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5232120-38.2023.8.09.0117. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 6006218-17.2024.8.09.0149 Comarca de Trindade Embargante: Ts2 Participações Ltda Embargada: Wanessa Ribeiro dos Santos Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ts2 Participações Ltda contra o acórdão proferido pela Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (mov. 94), por meio do qual o Órgão Colegiado, à unanimidade de votos, conheceu das insurgências e deu provimento ao primeiro apelo para, em reforma da sentença, determinar que o percentual de retenção de 10% (dez por cento), a título de cláusula penal, incida sobre os valores efetivamente pagos pela autora. Lado outro, desacolheu a segunda apelação. A ementa do acórdão atacado contém a seguinte redação: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. TAXA DE FRUIÇÃO. IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato e condenar a parte ré a restituir os valores desembolsados, com dedução de 10% sobre o valor atualizado da avença a título de cláusula penal e comissão de corretagem. A 1ª apelante (autora) insurge-se contra a base de cálculo da cláusula penal, requerendo que incida sobre as quantias efetivamente pagas. A 2ª apelante (ré) busca a retenção de taxa de fruição e a dedução de valores relativos a IPTU e taxas condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se há ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) aferir se a base de cálculo da cláusula penal deve incidir sobre o valor total atualizado do contrato ou sobre as quantias efetivamente pagas pelo adquirente; (iii) apurar se é cabível a cobrança de taxa de fruição pela posse de lote não edificado; e (iv) avaliar se é possível a retenção de valores relativos a IPTU e taxas condominiais sem comprovação do desembolso pela vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa à dialeticidade não se verifica, pois as razões recursais apresentam impugnação específica aos fundamentos da sentença. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo regida pela Lei n. 8.078/1990, que permite a revisão de cláusulas contratuais excessivamente onerosas. 5. A retenção a título de cláusula penal deve incidir sobre os valores efetivamente pagos, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, conforme orientação jurisprudencial, mesmo sob a égide da Lei do Distrato. 6. Não é cabível a cobrança de taxa de fruição sobre lote de terreno não edificado, pois a ausência de construções impossibilita o proveito econômico imediato do bem, afastando o caráter indenizatório da penalidade. 7. A retenção de valores de IPTU e taxas condominiais exige a comprovação do efetivo prejuízo material suportado pela vendedora, ônus probatório não satisfeito pela ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro apelo provido. Segundo apelo desprovido. Tese de julgamento:"1. Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na rescisão por culpa do comprador, a cláusula penal deve incidir sobre os valores efetivamente pagos pelo adquirente, a fim de evitar onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa. 2. Não é cabível a cobrança de taxa de fruição sobre lote de terreno não edificado, pois a ausência de construções impossibilita o proveito econômico imediato do bem, afastando o caráter indenizatório da penalidade. 3. A retenção de valores referentes a IPTU e taxas condominiais exige a comprovação do efetivo desembolso e prejuízo material". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 487, I; CC, arts. 389, p.u., 406, 413; CDC, arts. 6º, V, 53; L. 6.766/1979, art. 32-A, II; L. 13.786/2018, art. 32-A, § 1º; L. 4.591/1964, art. 67-A, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, AgInt no REsp n. 1.876.811/GO; TJGO, Apelação Cível n. 5596453-27.2023.8.09.0051, Apelação Cível n. 5377449-80.2022.8.09.0064, Apelação Cível n. 5355846-42.2023.8.09.0087, Apelação Cível n. 5084156-88.2023.8.09.0069. Inconformada, a 2ª apelante opõem embargos de declaração (mov. 104). Inicialmente, tece considerações sobre a tempestividade e o cabimento dos aclaratórios, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumenta que a rescisão contratual, ao determinar o retorno das partes ao estado anterior, com a devolução dos valores desembolsados, repara integralmente os prejuízos materiais da compradora, tornando indevida qualquer indenização adicional. Alega que a cumulação da restituição com a inversão da cláusula penal configuraria enriquecimento sem causa, em violação ao artigo 884 do Código Civil, e contrariaria a natureza extintiva da resolução contratual, a qual pressupõe o retorno das partes ao estado em que se encontravam antes do negócio, conforme o artigo 182 do mesmo diploma legal. Requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, com manifestação expressa acerca da violação aos dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento e viabilização do acesso às instâncias superiores. É o relatório. Destaca-se, inicialmente, ser desnecessária a intimação da parte embargada para a apresentação de resposta, em atenção às disposições do artigo 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil. Os presentes embargos de dec
Embargos rejeitados.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.