Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO – PRETENDIDA NULIDADE DE PROVAS EM RAZÃO DE SUPOSTA TORTURA – AUTORIA DAS LESÕES NÃO COMPROVADAS – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO CABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL E JUSTIFICAÇÃO PARA SUA NÃO REALIZAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A teor do texto do artigo 156 do CPP, a prova da alegação de tortura pelos policiais cabe ao réu, e este, a despeito de insistir na assertiva, não trouxe quaisquer indícios de provas aos autos. Não há que se falar em absolvição, eis que os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, em especial as circunstâncias fáticas da prisão aliada aos depoimentos da vítima e das testemunhas e ao fato dos objetos do furto terem sido apreendidos na posse do réu, demonstram, claramente, a autoria do apelante no delito de furto, conforme descrito na proemial acusatória. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, para a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, II (escalada), do Código Penal, é imprescindível a realização de perícia técnica que comprove efetivamente a escalada para a consumação do delito de furto ou, ainda, que reste demonstrada a impossibilidade de elaboração do referido laudo pericial ou o desaparecimento dos vestígios. No caso, o laudo pericial não foi realizado, bem como não foi apresentada pelo juiz qualquer justificativa para a não realização do exame, motivo pelo qual a qualificadora deve ser afastada, desclassificando-se o delito para a modalidade simples prevista no art. 155, caput, do Código Penal.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso defensivo
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.