Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AMEAÇA. NULIDADE DO JULGAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal, interposto pelo acusado, condenado pela prática dos delitos de homicídio qualificado por motivo torpe (art. 121, §2º, inciso II, CP) e ameaça (art. 147, §1º, CP), em concurso material (art. 69, CP), à pena de 15 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão e 02 meses de detenção, em regime inicial fechado. O acusado pugna pela nulidade do julgamento por ausência de fundamentação e violação ao art. 155, do CPP, o reconhecimento da confissão espontânea em maior percentual, a reavaliação da pena e a concessão de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se o julgamento do Tribunal do Júri é nulo por ausência de fundamentação da decisão dos jurados ou por violação ao art. 155, do CPP; (II) saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada em patamar superior ao fixado; (III) saber se a dosimetria da pena foi corretamente realizada e (IV) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de nulidade do julgamento por ausência de fundamentação da decisão do Conselho de Sentença não prospera, pois, no Tribunal do Júri vigora o princípio da íntima convicção dos jurados, que não exige fundamentação formal. 4. A alegação de violação ao art. 155, do CPP, é improcedente, uma vez que a condenação se baseou em provas produzidas sob o crivo do contraditório em Juízo, não exclusivamente em elementos do Inquérito Policial. 5. A atenuante da confissão espontânea foi devidamente reconhecida e aplicada, contudo em percentual menor (1/12), por se tratar de confissão qualificada pela alegação de legítima defesa, conforme orientação do Tema 1194, do STJ. 6. A dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada e proporcional, com a valoração negativa de circunstâncias judiciais e consequências do crime de homicídio que extrapolaram o tipo penal, e a pena do crime de ameaça foi duplicada em razão de ter sido praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. 7. O pleito de efeito suspensivo é incabível, tendo em vista a soberania dos vereditos e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.068) sobre a possibilidade de execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: 1. “No Tribunal do Júri, prevalece o princípio da íntima convicção dos jurados, que dispensa a fundamentação formal de suas decisões, sendo válida a condenação baseada em provas produzidas sob o contraditório judicial.". 2. “A atenuante da confissão qualificada, quando acompanhada de tese de excludente de ilicitude, como a legítima defesa, justifica a aplicação da redução da pena em patamar inferior, nos termos do Tema 1194, do STJ.". 3. “É legítima a valoração negativa de circunstâncias judiciais e consequências do crime que, devidamente comprovadas, extrapolam os limites do tipo penal, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.". 4. “É cabível a duplicação da pena para o crime de ameaça quando praticado contra a mulher em razão de sua condição de sexo feminino.". 5. “A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta, independentemente do trânsito em julgado e da quantidade da pena aplicada, conforme entendimento do STF (Tema 1068).". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 69; art. 121, §2º, inciso II; art. 147, §1º; CPP, art. 155. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1194; STF, Tema 1.068; (STJ, Sexta Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, REsp 2132083/MG, Recurso Especial 2024/0101837-6, Data do Julgamento 30/04/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 07/05/2025.); (STJ, Sexta Turma, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo/Desembargador Convocado do TJSP, AgRg no AREsp 2677592/GO, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2024/0232329-0, Data do Julgamento 17/12/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN 23/12/2024.); (STJ, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, AgRg no HC 948.202/SP, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.); (STJ, Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, AgRg no REsp 2.234.068/MG, julgado em 4/3/2026, DJEN de 09/03/2026.).
por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.