Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ART. 37-A DA LEI Nº 9.514/1997. CABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de imissão na posse ajuizada por adquirente de imóvel em leilão extrajudicial, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito à imissão na posse, condenando os réus ao pagamento de taxa de ocupação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Analisar se a tramitação de ação anulatória de leilão extrajudicial impõe a suspensão da ação de imissão na posse por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC e examinar se é devida a taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997 e se o valor fixado na sentença comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A suspensão por prejudicialidade externa exige relação de dependência qualificada entre as demandas e risco concreto de decisões inconciliáveis, não se configurando como efeito automático da mera existência de ação correlata, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. 4.A ação de imissão na posse fundada em arrematação extrajudicial tem natureza petitória e se baseia em título aquisitivo com presunção de validade e eficácia, cuja higidez deve ser discutida em ação própria, não constituindo matéria apta a obstar o exercício da posse enquanto não houver decisão que suspenda ou desconstitua o ato. 5.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a caracterização de prejudicialidade externa entre ação anulatória de leilão e ação de imissão na posse, bem como reconhece o cabimento da taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997. 6.Comprovada a arrematação, o registro na matrícula imobiliária e a permanência dos réus no imóvel após ciência inequívoca da alienação, caracteriza-se posse injusta, legitimando a imissão e a indenização pelo período de ocupação indevida. 7.A taxa de ocupação possui natureza indenizatória e visa evitar o enriquecimento sem causa do ocupante, sendo devida desde a consolidação da propriedade ou, conforme critério mais favorável adotado na sentença, desde a ciência inequívoca da alienação até a efetiva desocupação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. __________ Tese de julgamento: "1. O adquirente em leilão extrajudicial regularmente registrado tem direito à imissão na posse contra ocupante sem título oponível. 2. É devida a taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997 pelo período de permanência injusta no imóvel, podendo o termo inicial ser fixado a partir da ciência inequívoca da alienação quando mais favorável ao ocupante." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, "a", e art. 85, § 11; Lei nº 9.514/1997, art. 37-A; CC, art. 884. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp 2.791.003/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025, DJEN 27.11.2025. TJCE, AC 0213937-48.2023.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 04.12.2024 e AC 0204464-19.2015.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 06.06.2025. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.