Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO À TESE DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE ANUÊNIOS. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA QUITÉRIA). AUTOAPLICABILIDADE. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO ART. 50 DA LEI MUNICIPAL Nº 647/2009. NÃO OCORRÊNCIA. ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Preliminar de conhecimento parcial do apelo, tendo em vista a ausência de interesse recursal em relação à prescrição quinquenal, pois tal pretensão foi reconhecida expressamente na sentença. 2. Cinge-se a controvérsia a aferir o direito do autor, servidor do Município de Santa Quitéria, ocupante do cargo de Professor, ao pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, sobre o seu vencimento base. 3. A Lei Municipal nº 081-A/1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria, em seu art. 68 assegura aos servidores municipais efetivos o adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) por ano de serviço. 4. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicional por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. 5. Não houve revogação do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 081-A/1993, pois o art. 50 da Lei Municipal nº 647/2009 dispõe que somente foram revogados os incentivos e as gratificações que se destinavam especificamente aos profissionais do magistério. Ademais, o art. 42 da Lei Municipal n° 647/2009 estabelece expressamente que os servidores do Grupo Ocupacional do Magistério fazem jus aos direitos, às vantagens e aos deveres previstos na Lei Orgânica e nas demais normas da Administração de Pessoal do Município, como é o caso do anuênio em questão. 6. In casu, o demandante juntou aos autos documentos que comprovam a sua condição de servidor público municipal, o tempo de serviço e o pagamento de adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios. Por seu turno, a edilidade promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Considerando que a legislação municipal prevê o direito ao adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, calculado de forma singela sobre o vencimento base do servidor, e não de quinquênio, é devido o ajuste pleiteado pelo promovente, como determinado pelo Magistrado singular. 8. Apelo conhecido em parte e desprovido.
decidiu a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com a resolução do mérito, na forma do art
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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